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Jurisprudência


TJDF APC - 236627-20030110914905APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 1. No tradicional escólio de Hely Lopes: (...) equação econômica do contrato administrativo é a relação estabelecida inicialmente pelas partes entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração do objeto do ajuste. Essa relação encargo-remuneração deve ser mantida durante toda a execução do contrato, a fim de que o contratado não venha a sofrer indevida redução nos lucros normais do empreendimento. Assim, ao usar do seu direito de alterar unilateralmente as cláusulas regulamentares do contrato administrativo, a Administração não pode violar o direito do contratado de ver mantida a equação financeira originariamente estabelecida, cabendo-lhe operar os necessários reajustes econômicos para o restabelecimento do equilíbrio financeiro (in Direito Administrativo Brasileiro; 27 ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 209).2. O autor alegou e provou, sobejamente, que os serviços prestados exorbitaram sobremaneira as dimensões do objeto inicialmente estimadas no contrato. A ré, por outro lado, jamais se desincumbira do ônus de ilidir esse fato. Seja porque sequer o contestara; seja porque, instada a enumerar as provas que eventualmente pretendesse produzir, quedara-se inerte. Sendo assim, malgrado persista a ré no argumento segundo o qual não estaria provado, nos autos, o excesso na prestação dos serviços, é incensurável a r. sentença. (inteligência do § 6º. do art. 65 da Lei n. 8.666/93: Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial).3. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, negado provimento, mantida a r. sentença apelada. Unânime.

Data do Julgamento : 05/12/2005
Data da Publicação : 21/02/2006
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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