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Jurisprudência


TJDF APC - 236739-20030110805844APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - BEM PÚBLICO - TERRACAP - DESNECESSÁRIA INTERVENÇÃO DO MP - CONCESSÃO DE USO A TÍTULO PRECÁRIO - POSSE JURIDICAMENTE INJUSTA, MAS DE BOA-FÉ - INDENIZAÇÕES CABÍVEIS - RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS - REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE INVOCADA PELO RÉU - IMPROVIDO O APELO DA AUTORA E PARCIALMENTE PROVIDO O DO RÉU - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.Em demanda reivindicatória, mesmo que proposta por pessoa jurídica de direito público, invocando a propriedade de imóvel, com o objetivo de retomá-lo de particular individualizado - atribuindo-lhe posse injusta, má-fé e falta de autorização ou permissão para a sua ocupação -, porque inexistente interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte (inciso III do art. 82 do CPC), não torna obrigatória a intervenção do Ministério Público. 2.Para a procedência da ação reivindicatória é necessária a conjugação de elementos básicos a lhe dar suporte, quais sejam: a correta individualização do bem reivindicado; a prova convincente do domínio do reivindicante; e a comprovação inconteste da posse injusta do bem em questão. 3.Se tais requisitos se fazem presentes, inclusive o último, cuja precariedade da concessão de uso, outorgada em nome da proprietária do bem imóvel ao ocupante, revela ser juridicamente injusta essa posse, não podendo, por isso, opor-se à pretensão reivindicatória de seu titular (art. 1.200 do NCC, que reproduziu o art. 489 do CC/1916). 4.Assim, embora juridicamente injusta a posse - ante a natureza precária da concessão, autorizativa da postulação reivindicatória - se o reivindicado ocupa o imóvel amparado em JUSTO TÍTULO, regularmente concedido por quem de direito, ali estando de BOA-FÉ, não há que se falar em indenização vindicada a título de perdas e danos por parte da reivindicante; mas, ao contrário, dá direito ao vindicado de ser indenizado pelas benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando puder, sem detrimento da coisa, podendo exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis (art. 1.219 do NCC, que reproduziu o art. 516 do CC/1916). 5.Recursos de apelação conhecidos. Preliminar de nulidade invocada no apelo do réu rejeitada. Improvido o apelo da autora e parcialmente provido o do réu. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 03/10/2005
Data da Publicação : 21/03/2006
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : BENITO TIEZZI
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