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Jurisprudência


TJDF APC - 236771-20050150034338APC

Ementa
PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO CREDOR - NULIDADE - APELAÇÃO PROVIDA PARA CASSAR A SENTENÇA.1. É certo que a exigência contida no § 1º do art. 267 do CPC se dirige à parte, devendo o magistrado, antes de declarar a extinção do processo, intimá-la pessoalmente para a prática do ato que lhe compete. Todavia, tal providência não dispensa a intimação prévia do advogado, por meio da publicação na imprensa oficial.2. O advogado é a pessoa habilitada a praticar o ato processual determinado, decorrendo daí a necessidade de sua intimação para diligenciar o cumprimento da medida. Somente após o não cumprimento pelo causídico da diligência determinada, caberá ao magistrado proceder à intimação pessoal da parte, conforme preceitua o § 1º do art. 267 do CPC, cientificando-a, dessa forma, da desídia de seu patrono.3. Recurso provido para cassar a sentença a quo.

Data do Julgamento : 24/10/2005
Data da Publicação : 23/02/2006
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO
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