TJDF APC - 236931-20020250081272APC
INDENIZAÇÃO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (SUMÁRIO). A APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA AO PEDIDO EM NOVA DATA. EMPREGADO VÍTIMA DE HOMICÍDIO EM HORÁRIO DE TRABALHO. CULPA DA EMPRESA NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Não fica caracterizada a revelia se audiência em que a contestação deveria ter sido apresentada foi novamente designada, conferindo ao réu uma outra oportunidade para a sua apresentação.2. A revelia, por si só, não informa a procedência do pedido inicial, cabendo ao autor a demonstração dos fatos que constituem o seu direito. É que, por conveniência da lei, a omissão do réu à prática de ato processual leva à confissão de fato concernente ao direito material, quando disponível. Porém, não tem o poder de dispensar a demonstração do fato constitutivo de direito, que a confissão do réu não supre. A confissão que decorre da revelia só alcança o que o réu poderia disponibilizar; o que está dentro do seu universo (fatos impeditivos, modificativos e extintivos de direito). Por isso que a revelia não dispensa o autor de demonstrar o que, essencial à causa, esteja fora desse mundo.3. Não provando os autores os fatos de constituição do seu direito, o julgamento de improcedência do pedido foi mera conseqüência, eis que quem tem o ônus da ação, tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento à relação jurídica litigiosa; quem tem o ônus da exceção, tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento a ela. Assim ao autor cumprirá sempre provar os fatos constitutivos, ao réu os impeditivos, ou modificativos(cf. MOACYR AMARAL SANTOS, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª Edição Forense, 1.977, Vol.IV/33). 4. Recurso improvido.
Ementa
INDENIZAÇÃO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (SUMÁRIO). A APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA AO PEDIDO EM NOVA DATA. EMPREGADO VÍTIMA DE HOMICÍDIO EM HORÁRIO DE TRABALHO. CULPA DA EMPRESA NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Não fica caracterizada a revelia se audiência em que a contestação deveria ter sido apresentada foi novamente designada, conferindo ao réu uma outra oportunidade para a sua apresentação.2. A revelia, por si só, não informa a procedência do pedido inicial, cabendo ao autor a demonstração dos fatos que constituem o seu direito. É que, por conveniência da lei, a omissão do réu à prática de ato processual leva à confissão de fato concernente ao direito material, quando disponível. Porém, não tem o poder de dispensar a demonstração do fato constitutivo de direito, que a confissão do réu não supre. A confissão que decorre da revelia só alcança o que o réu poderia disponibilizar; o que está dentro do seu universo (fatos impeditivos, modificativos e extintivos de direito). Por isso que a revelia não dispensa o autor de demonstrar o que, essencial à causa, esteja fora desse mundo.3. Não provando os autores os fatos de constituição do seu direito, o julgamento de improcedência do pedido foi mera conseqüência, eis que quem tem o ônus da ação, tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento à relação jurídica litigiosa; quem tem o ônus da exceção, tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento a ela. Assim ao autor cumprirá sempre provar os fatos constitutivos, ao réu os impeditivos, ou modificativos(cf. MOACYR AMARAL SANTOS, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª Edição Forense, 1.977, Vol.IV/33). 4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
05/09/2005
Data da Publicação
:
23/02/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANTONINHO LOPES
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