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Jurisprudência


TJDF APC - 236942-20040110784382APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ABUSIVIDADE INCOMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TR (TAXA REFERENCIAL). ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. ADOÇÃO DA TABELA PRICE. VALIDADE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO POSTERIOR À CORREÇÃO DO SALDO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO CES (COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL). POSSIBILIDADE. AUMENTO DAS TAXAS DE SEGURO. RESPONSABILIDADE DAS SEGURADORAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE.- Embora aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, ante a verificação de existência de relação de consumo entre os mutuários e o agente financeiro, deve ficar comprovada a alegada abusividade das cláusulas contratuais, para que resulte na impossibilidade de cumprimento do pactuado.- Admite-se a incidência da TR (Taxa Referencial) como indexador do contrato, se pactuada a correção monetária das prestações e do saldo devedor pelo índice de remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança, sendo incabível, portanto, sua substituição pelo INPC ou pelo PES/CP.- Em virtude da periodicidade da parcela, não se evidencia a prática de anatocismo no caso de cobrança de juros desdobrados em juros nominais e efetivos. Também não há falar-se em anatocismo na incidência da TR (Taxa Referencial) cumulada com os juros remuneratórios, porquanto perfeitamente cabíveis, consoante farta jurisprudência nesse sentido.- É válida a adoção da Tabela Price como sistema de amortização, desde que livremente pactuada, tratando-se de forma diferenciada de apuração do saldo devedor, que não pressupõe a ocorrência de anatocismo se atrelada aos juros legais.- A amortização do valor da prestação a ser paga deve prescindir da prévia imposição da correção monetária do saldo devedor do financiamento no período considerado.- Segundo se infere da Resolução nº 36/69 do antigo BNH, cabível a incidência do coeficiente de equiparação salarial - CES, destinado a manter o equilíbrio financeiro do contrato, não sendo considerado abusivo e contrário às normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.- A responsabilidade pelo aumento das taxas de seguro previstas no contrato é das seguradoras, em conformidade com as determinações da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados - cabendo ao agente financeiro apenas o cumprimento das normas estabelecidas pelo órgão responsável.- Inexistente qualquer ilegalidade capaz de invalidar o contrato celebrado entre as partes, porquanto evidenciado que os cálculos dos valores contratados foram elaborados pelo agente financeiro em consonância com a legislação aplicável, não há falar-se em repetição de indébito.- Consoante entendimento sedimentado no Colendo Supremo Tribunal Federal, não afronta o texto constitucional vigente a eventual utilização, pelo credor fiduciário, da execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei nº 70/66.- Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 17/10/2005
Data da Publicação : 21/02/2006
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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