TJDF APC - 236951-20020110746886APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - MENSALIDADES ESCOLARES - PRESCRIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 178, §6º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - MANUTENÇÃO. 1 - A ação de cobrança de mensalidade escolar prescreve em um ano, nos termos do art. 178, §6º, VIII do Código Civil de 1916, vigente à época das prestações inadimplidas. 2 - Não obstante a ação monitória seja a via adequada para cobrança de título executivo sem eficácia, no caso a prescrição atinge a própria pretensão de cobrança do débito referente às mensalidades e não o título extrajudicial (contrato de prestação de serviços educacionais). 3 - Não se afastando o valor dos honorários advocatícios, arbitrado pelo magistrado a quo, com base no art. 20, §4º do CPC, dos critérios estabelecidos nas alíneas a, b e c do §3º da referida norma, a sua manutenção é medida que se impõe.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - MENSALIDADES ESCOLARES - PRESCRIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 178, §6º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - MANUTENÇÃO. 1 - A ação de cobrança de mensalidade escolar prescreve em um ano, nos termos do art. 178, §6º, VIII do Código Civil de 1916, vigente à época das prestações inadimplidas. 2 - Não obstante a ação monitória seja a via adequada para cobrança de título executivo sem eficácia, no caso a prescrição atinge a própria pretensão de cobrança do débito referente às mensalidades e não o título extrajudicial (contrato de prestação de serviços educacionais). 3 - Não se afastando o valor dos honorários advocatícios, arbitrado pelo magistrado a quo, com base no art. 20, §4º do CPC, dos critérios estabelecidos nas alíneas a, b e c do §3º da referida norma, a sua manutenção é medida que se impõe.
Data do Julgamento
:
07/11/2005
Data da Publicação
:
02/03/2006
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
VASQUEZ CRUXÊN
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