TJDF APC - 236956-20030110201494APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CARTÕES DE CRÉDITO - RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS.1 - Prevendo o contrato de cartão de crédito entabulado entre as partes, disposição expressa no sentido de que deve ser integral e na data de vencimento o pagamento das despesas descritas no extrato, bem como de que a violação de qualquer de suas disposições, em especial o não pagamento do extrato na data de vencimento, ensejarão a rescisão e o cancelamento dos serviços a que alude, não rende ensejo à percepção de indenização por danos materiais e morais a alegação de que o pagamento parcial das despesas constantes do extrato se constituiria em óbice ao cancelamento dos cartões.2 - Supre a ausência de aviso ou notificação prévios do cancelamento dos cartões a informação prestada por funcionária da estipulante diretamente à beneficiária de que o não pagamento integral do extrato ensejaria o cancelamento dos serviços, bem como a informação constante de documento juntado aos autos no sentido de que se encontra em atraso o referido pagamento.3 - Nos estritos termos do art. 20, §4º, do CPC, os honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação, serão fixados de acordo com a apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas constantes das alíneas do §3º do mesmo artigo, não estando tal fixação vinculada aos limites mínimos e máximos consignados no art. 20, §3º, interpretação que decorre da própria literalidade do CPC e que encontra amparo irrestrito na jurisprudência.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CARTÕES DE CRÉDITO - RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS.1 - Prevendo o contrato de cartão de crédito entabulado entre as partes, disposição expressa no sentido de que deve ser integral e na data de vencimento o pagamento das despesas descritas no extrato, bem como de que a violação de qualquer de suas disposições, em especial o não pagamento do extrato na data de vencimento, ensejarão a rescisão e o cancelamento dos serviços a que alude, não rende ensejo à percepção de indenização por danos materiais e morais a alegação de que o pagamento parcial das despesas constantes do extrato se constituiria em óbice ao cancelamento dos cartões.2 - Supre a ausência de aviso ou notificação prévios do cancelamento dos cartões a informação prestada por funcionária da estipulante diretamente à beneficiária de que o não pagamento integral do extrato ensejaria o cancelamento dos serviços, bem como a informação constante de documento juntado aos autos no sentido de que se encontra em atraso o referido pagamento.3 - Nos estritos termos do art. 20, §4º, do CPC, os honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação, serão fixados de acordo com a apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas constantes das alíneas do §3º do mesmo artigo, não estando tal fixação vinculada aos limites mínimos e máximos consignados no art. 20, §3º, interpretação que decorre da própria literalidade do CPC e que encontra amparo irrestrito na jurisprudência.
Data do Julgamento
:
07/11/2005
Data da Publicação
:
02/03/2006
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
VASQUEZ CRUXÊN
Mostrar discussão