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Jurisprudência


TJDF APC - 236959-20030110586238APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE CONTRATO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.1 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO ANTERIOR À SUA EDIÇÃO: INAPLICABILIDADE. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90) são inaplicáveis aos contratos anteriores à sua edição.2 - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. PRINCIPIOS REGENTES. REVISÃO CONTRATUAL. As disposições do Direito das Obrigações e os novos princípios que o informam, consagrados pelo Código Civil de 2002, tais como a supremacia da ordem pública, a boa-fé objetiva e a função social dos contratos, autorizam ampla discussão acerca de cláusulas contratuais e eventual revisão dos termos da avença.3 - LIMITAÇÃO DE JUROS EM CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO: INEXISTÊNCIA. A partir da edição da Emenda Constitucional nº. 40, não há mais qualquer referência quantitativa à taxas de juros na Constituição Federal, o que clareia por completo as bases do entendimento consagrado pela Suprema Corte, no sentido de que a Carta Magna nunca limitou a cobrança de juros à taxa de 12% ao ano. Portanto, a matéria é objeto de regulamentação apenas no âmbito da legislação infraconstitucional, da qual se destaca o Decreto nº. 22.626/33 (Lei de Usura), cujos limites relativos a juros a Suprema Corte entende não se aplicarem às instituições financeiras, segundo o teor da Súmula nº. 596.4 - TR. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº. 8.177/91. Nos contratos de financiamento do Sistema Financeiro de Habitação anteriores à Lei nº. 8.177/91, de 01-03-91, o saldo devedor deve ser corrigido pelo índice oficial que remunera as cadernetas de poupança, quando prevista na avença essa forma de correção, aplicando-se a TR a partir de 01-03-91.5 - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA Nº. 121 DO STF. Salvo nos casos expressos em lei, é vedada a capitalização dos juros, ainda que convencionada (Súmula nº. 121 do STF).6 - TABELA PRICE. INAPLICABILIDADE. O emprego da Tabela Price como método de amortização do débito, promove a capitalização de juros.7 - PRECEDENCIA DA AMORTIZAÇÃO MENSAL DO SALDO DEVEDOR SOBRE A ATUALIZAÇÃO (ART. 6º DA LEI Nº. 4.380/64). No que diz respeito à forma de amortização do saldo devedor, o melhor entendimento acerca da questão é o de que a amortização do saldo devedor deve preceder ao reajuste das prestações do financiamento, nos termos do art. 6º, alínea c, da Lei nº. 4.380/64.8 - COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. APLICABILIDADE. O CES - Coeficiente de Equiparação Salarial, criado pela Resolução nº. 36/69 do BNH, desde que pactuada, não se reveste de qualquer ilegalidade, eis que tem por finalidade corrigir eventuais distorções oriundas dos reajustes salariais dos mutuários, com uma efetiva correção monetária nos financiamentos habitacionais.9 - BTNF VERSUS IPC DE MARÇO DE 1990. Conforme entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça, o saldo devedor dos contratos imobiliários firmados sob as normas do Sistema Financeiro da Habitação deve ser corrigido, em abril de 1990, pelo IPC de março do mesmo ano de 1990, no percentual de 84,32%.10 - Dado parcial provimento ao recurso dos autores, interposto na ação revisional e parcial provimento aos recursos da ré interpostos nas ações revisional e consignatória para, reformando a r. sentença vergastada: I - Julgar parcialmente procedente o pedido inicial da ação de revisão de cláusulas, determinando: a) a substituição da TR pelo INPC, dado que o contrato é anterior à Lei nº. 8.177/91; b) a precedência da amortização das prestações sobre a correção do saldo devedor do financiamento, por força do art. 6º, alínea c, da Lei nº. 4.380/64; c) a exclusão da capitalização de juros e da aplicação da Tabela Price, para que os juros remuneratórios contratados incidam de forma simples; d) o recálculo do débito desde a lavratura do contrato com a restituição aos autores de eventual diferença paga a maior à ré. II - Julgar parcialmente procedente o pedido de consignação em pagamento, tão somente para liberar os autores dos valores já depositados.

Data do Julgamento : 24/10/2005
Data da Publicação : 02/03/2006
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : VASQUEZ CRUXÊN
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