TJDF APC - 236964-20030111154962APC
CIVIL E COMERCIAL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS BANCARIOS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CREDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.1 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: APLICABILIDADE. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. É o teor do enunciado na Súmula nº. 297, do STJ.2 - LIMITAÇÃO DE JUROS EM CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO: INEXISTÊNCIA. A partir da edição da Emenda Constitucional nº. 40, não há mais qualquer referência quantitativa à taxas de juros na Constituição Federal, o que clareia por completo as bases do entendimento consagrado pela Suprema Corte, no sentido de que a Carta Magna nunca limitou a cobrança de juros à taxa de 12% ao ano. Portanto, a matéria é objeto de regulamentação apenas no âmbito da legislação infraconstitucional, da qual se destaca o Decreto nº. 22.626/33 (Lei de Usura), cujos limites relativos a juros a Suprema Corte entende não se aplicarem às instituições financeiras, segundo o teor da Súmula nº. 596.3 - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: IMPOSSIBILIDADE. Salvo nos casos expressos em lei, é vedada a capitalização dos juros, ainda que convencionada (Súmula nº. 121 do STF).4 - TABELA PRICE. INAPLICABILIDADE. O emprego da Tabela Price como método de amortização do débito, promove a capitalização de juros.5 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ESTIPULADA EM ABERTO: LEGALIDADE. CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS: IMPOSSIBILIDADE. Não é potestativa a comissão de permanência estipulada em aberto, com taxa a ser calculada pelo mercado financeiro, a teor do enunciado na Súmula nº. 294 do STJ. Todavia, é vedada a cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, nos termos da Súmula nº. 296 do STJ.6 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM CURSO. LIBERAÇÃO PARCIAL DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. Quando pendente ação em que se discute o débito, a ação de consignação em pagamento deve ser julgada parcialmente procedente, apenas para dar-se por quitado o valor correspondente aos depósitos efetuados, eis que, em face da pendência da ação revisional, não há como entender-se insuficiente o valor consignado, que só será conhecido após o recalculo do débito para apuração do saldo devedor.
Ementa
CIVIL E COMERCIAL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS BANCARIOS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CREDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.1 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: APLICABILIDADE. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. É o teor do enunciado na Súmula nº. 297, do STJ.2 - LIMITAÇÃO DE JUROS EM CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO: INEXISTÊNCIA. A partir da edição da Emenda Constitucional nº. 40, não há mais qualquer referência quantitativa à taxas de juros na Constituição Federal, o que clareia por completo as bases do entendimento consagrado pela Suprema Corte, no sentido de que a Carta Magna nunca limitou a cobrança de juros à taxa de 12% ao ano. Portanto, a matéria é objeto de regulamentação apenas no âmbito da legislação infraconstitucional, da qual se destaca o Decreto nº. 22.626/33 (Lei de Usura), cujos limites relativos a juros a Suprema Corte entende não se aplicarem às instituições financeiras, segundo o teor da Súmula nº. 596.3 - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: IMPOSSIBILIDADE. Salvo nos casos expressos em lei, é vedada a capitalização dos juros, ainda que convencionada (Súmula nº. 121 do STF).4 - TABELA PRICE. INAPLICABILIDADE. O emprego da Tabela Price como método de amortização do débito, promove a capitalização de juros.5 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ESTIPULADA EM ABERTO: LEGALIDADE. CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS: IMPOSSIBILIDADE. Não é potestativa a comissão de permanência estipulada em aberto, com taxa a ser calculada pelo mercado financeiro, a teor do enunciado na Súmula nº. 294 do STJ. Todavia, é vedada a cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, nos termos da Súmula nº. 296 do STJ.6 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM CURSO. LIBERAÇÃO PARCIAL DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. Quando pendente ação em que se discute o débito, a ação de consignação em pagamento deve ser julgada parcialmente procedente, apenas para dar-se por quitado o valor correspondente aos depósitos efetuados, eis que, em face da pendência da ação revisional, não há como entender-se insuficiente o valor consignado, que só será conhecido após o recalculo do débito para apuração do saldo devedor.
Data do Julgamento
:
07/11/2005
Data da Publicação
:
02/03/2006
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
VASQUEZ CRUXÊN
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