TJDF APC - 236985-20050110059759APC
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ART. 514, II, CPC - REJEIÇÃO - LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004 - NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - REESTRUTURAÇÃO - PROFESSORA APOSENTADA - PEDIDO DE REENQUADRAMENTO - AUSENCIA DE REDUÇÃO NOS PROVENTOS. 1 - Não obsta o conhecimento da apelação cível o fato de o recorrente reiterar os argumentos anteriormente articulados quando da petição inicial, desde que relacionados aos fundamentos da sentença recorrida, somente ocorrendo violação ao art. 514, inciso II do CPC, quando o apelante deixa de atacar frontalmente a sentença que pretende reformar ou faz mera menção à peça anterior ao julgamento, o que não significa dizer que não possa utilizar-se de argumentos já delineados no processo. 2 - Verificando-se que o novo Plano de Carreira do Magistério Público do Distrito Federal, instituído pela Administração Pública, através do seu poder discricionário, por meio da Lei Distrital nº. 3.318/2004, não causou qualquer prejuízo ao servidor inativo, porquanto o reenquadramento não implicou em redução dos proventos, incabível o pedido de enquadramento na nova classificação em posição equivalente a que ocupava, quando de sua aposentadoria.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ART. 514, II, CPC - REJEIÇÃO - LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004 - NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - REESTRUTURAÇÃO - PROFESSORA APOSENTADA - PEDIDO DE REENQUADRAMENTO - AUSENCIA DE REDUÇÃO NOS PROVENTOS. 1 - Não obsta o conhecimento da apelação cível o fato de o recorrente reiterar os argumentos anteriormente articulados quando da petição inicial, desde que relacionados aos fundamentos da sentença recorrida, somente ocorrendo violação ao art. 514, inciso II do CPC, quando o apelante deixa de atacar frontalmente a sentença que pretende reformar ou faz mera menção à peça anterior ao julgamento, o que não significa dizer que não possa utilizar-se de argumentos já delineados no processo. 2 - Verificando-se que o novo Plano de Carreira do Magistério Público do Distrito Federal, instituído pela Administração Pública, através do seu poder discricionário, por meio da Lei Distrital nº. 3.318/2004, não causou qualquer prejuízo ao servidor inativo, porquanto o reenquadramento não implicou em redução dos proventos, incabível o pedido de enquadramento na nova classificação em posição equivalente a que ocupava, quando de sua aposentadoria.
Data do Julgamento
:
07/11/2005
Data da Publicação
:
02/03/2006
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
VASQUEZ CRUXÊN
Mostrar discussão