TJDF APC - 237000-20040110539303APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE CONTINÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO NOS LIMITES DA LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. COBERTURA DOS CUSTOS DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. NEGATIVA INDEVIDA DA SEGURADORA. DANO MORAL CARACTERIZADO.1. Não há que se falar em continência entre duas ou mais ações quando trazem fundamento de fato e de direito diversos, que não se confundem, nem tampouco o objeto de uma abrange o da outra.2. Quanto à limitação da sentença, é certo que o Juiz ao analisar o pedido deve, necessariamente, ter em vista os fatos e os fundamentos que lhe dão sustentáculo, ou seja, a limitação da sentença é realizada indiretamente pela causa de pedir.3. Referindo-se o caso a contrato de natureza securitária, abrangido pelo artigo 3º da Lei nº 8.078/90, em que o Segurado é o destinatário final dos serviços prestados pela Seguradora, consoante o disposto no artigo 2º da mesma Lei, agiu corretamente o magistrado de 1ª instância ao aplicar os dispositivos da legislação consumerista.4. Em relação à indenização por danos morais, deve-se considerar a repercussão do ato jurídico ilícito impugnado na esfera da vida e da saúde do apelado, bem como à capacidade econômica da apelante. 5. Apelo improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE CONTINÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO NOS LIMITES DA LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. COBERTURA DOS CUSTOS DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. NEGATIVA INDEVIDA DA SEGURADORA. DANO MORAL CARACTERIZADO.1. Não há que se falar em continência entre duas ou mais ações quando trazem fundamento de fato e de direito diversos, que não se confundem, nem tampouco o objeto de uma abrange o da outra.2. Quanto à limitação da sentença, é certo que o Juiz ao analisar o pedido deve, necessariamente, ter em vista os fatos e os fundamentos que lhe dão sustentáculo, ou seja, a limitação da sentença é realizada indiretamente pela causa de pedir.3. Referindo-se o caso a contrato de natureza securitária, abrangido pelo artigo 3º da Lei nº 8.078/90, em que o Segurado é o destinatário final dos serviços prestados pela Seguradora, consoante o disposto no artigo 2º da mesma Lei, agiu corretamente o magistrado de 1ª instância ao aplicar os dispositivos da legislação consumerista.4. Em relação à indenização por danos morais, deve-se considerar a repercussão do ato jurídico ilícito impugnado na esfera da vida e da saúde do apelado, bem como à capacidade econômica da apelante. 5. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
12/12/2005
Data da Publicação
:
23/02/2006
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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