TJDF APC - 237083-20010710103378APC
PROCESSO CIVIL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DOENÇA PREEXISTENTE - DESCABIMENTO - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.1)O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio (CC/2002: art. 758).2)O contrato de seguro é aleatório, não podendo as seguradoras deixar escapar aquela mínima convicção e necessária seriedade de que hão de constituir um fundo de reserva suficiente para indenizar, sempre que a isso são chamadas. Sua responsabilidade é objetiva e a exclusão de satisfazer a obrigação de indenizar somente na hipótese de haver o segurado, em contrato individual, ou o beneficiário, em se tratando de seguro de vida em grupo, operado com dolo.3)Mesmo em caso de suicídio do segurado, tendo este ocorrido após os dois primeiros anos subseqüentes à formalização do contrato, a seguradora é obrigada a pagar a indenização (CC/2002: art. 798 e parágrafo único). Assim, como não prospera a alegação de doença preexistente ou omissão de informação essencial por parte do segurado.
Ementa
PROCESSO CIVIL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DOENÇA PREEXISTENTE - DESCABIMENTO - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.1)O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio (CC/2002: art. 758).2)O contrato de seguro é aleatório, não podendo as seguradoras deixar escapar aquela mínima convicção e necessária seriedade de que hão de constituir um fundo de reserva suficiente para indenizar, sempre que a isso são chamadas. Sua responsabilidade é objetiva e a exclusão de satisfazer a obrigação de indenizar somente na hipótese de haver o segurado, em contrato individual, ou o beneficiário, em se tratando de seguro de vida em grupo, operado com dolo.3)Mesmo em caso de suicídio do segurado, tendo este ocorrido após os dois primeiros anos subseqüentes à formalização do contrato, a seguradora é obrigada a pagar a indenização (CC/2002: art. 798 e parágrafo único). Assim, como não prospera a alegação de doença preexistente ou omissão de informação essencial por parte do segurado.
Data do Julgamento
:
14/11/2005
Data da Publicação
:
23/02/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO
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