TJDF APC - 237088-20020110815293APC
PROCESSO CIVIL - DANO MORAL - PAGAMENTO DE PARCELA DE CARTÃO DE CRÉDITO ABAIXO DO MÍNIMO - VALOR NÃO COMPUTADO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO EM PATAMAR IRRISÓRIO - SENTENÇA REFORMADA. 1) Não há como prosperar a alegação da instituição financeira que, recebendo valor abaixo do previsto em fatura de cartão de crédito, não computa tal quantia, dizendo que o sistema eletrônico é programado para buscar o mínimo da fatura.2) É indevida a inscrição do nome de consumidor na SERASA, quando este estava pagando a dívida, ainda que de forma parcelada, não tendo o banco dado baixa dos depósitos efetuados.3) A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Assim, é cabível a reforma da sentença na qual o julgador fixou o valor da indenização em patamar irrisório, majorando-o para uma quantia razoável.
Ementa
PROCESSO CIVIL - DANO MORAL - PAGAMENTO DE PARCELA DE CARTÃO DE CRÉDITO ABAIXO DO MÍNIMO - VALOR NÃO COMPUTADO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO EM PATAMAR IRRISÓRIO - SENTENÇA REFORMADA. 1) Não há como prosperar a alegação da instituição financeira que, recebendo valor abaixo do previsto em fatura de cartão de crédito, não computa tal quantia, dizendo que o sistema eletrônico é programado para buscar o mínimo da fatura.2) É indevida a inscrição do nome de consumidor na SERASA, quando este estava pagando a dívida, ainda que de forma parcelada, não tendo o banco dado baixa dos depósitos efetuados.3) A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Assim, é cabível a reforma da sentença na qual o julgador fixou o valor da indenização em patamar irrisório, majorando-o para uma quantia razoável.
Data do Julgamento
:
14/11/2005
Data da Publicação
:
23/02/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO
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