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Jurisprudência


TJDF APC - 237134-20010110391206APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR- REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA SASSE - INCIDÊNCIA DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO - CLÁUSULA DE REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES COM BASE NOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA LIVREMENTE PACTUADA - CONTRATO FIRMADO DEPOIS DA LEI 8.177/91- INVALIDADE DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL, CES - INOCORRÊNCIA DE ANATOCISMO EM FACE DA COBRANÇA DA TR CONCOMITANTE COM JUROS REMUNERATÓRIOS - LEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO - AMORTIZAÇÃO ANTERIOR E CORREÇÃO POSTERIOR DO SALDO DEVEDOR - RECURSOS CONHECIDOS - PRELIMINARES REJEITADAS - PROVIDO PARCIALMENTE O APELO DA PARTE AUTORA E IMPROVIDO O DA PARTE RÉ.I -Consoante precedentes jurisprudenciais do excelso STJ e do egrégio TJDFT, a ação do mutuário que visa discutir cláusulas contratuais atinentes tão-somente aos valores das prestações mensais e do saldo devedor, restringe-se apenas à relação contratual existente entre a Instituição Bancária, como agente financeiro, e o financiado. Não é parte legítima a integrar a lide a União, nem tampouco a Caixa Econômica Federal, como litisconsortes passivos necessários, o que só se justificaria na hipótese que envolvesse discussão sobre o FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais.II - De igual modo, a SASSE - Companhia Nacional de Seguros Gerais, também não pode ser considerada litisconsorte passiva necessária em tal demanda, pelo simples fato de não ter participado do contrato de mútuo entre o agente financeiro e os autores, não figurando, portanto, como titular de direitos e obrigações na relação jurídica de direito material em discussão.II-É tranqüilo o entendimento jurisprudencial de que a relação entre mutuário e instituição financeira em contratos do Sistema Financeiro de Habitação é de consumo, com incidência das regras e princípios das normas insertas do Código de Defesa do Consumidor, vez que se subsumem no preceituado nos seus artigos 2º e 3º, § 2º. Sua aplicação tem o condão de obtemperar os efeitos do princípio pacta sunt servanda, atenuando-os e possibilitando que o Julgador revise e/ou anule cláusulas que se mostrem abusivas, iníquas e/ou excessivamente onerosas ao consumidor, que, em regra, se apresenta como parte mais fraca na relação negocial.III-É válida a utilização da TR - Taxa Referencial - como índice de correção monetária, quando livremente pactuada pelas partes em contrato entabulado depois do advento da Lei 8.177/91, reclamando o princípio da segurança jurídica a preservação de seu cumprimento, mormente porque lícita. Precedentes do TJDFT e do STJ.IV-Não se afigura legal e correta a cobrança do percentual do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, se, além de não ter sido contratado, a avença foi firmada quando inexistia norma legal válida a alicerçá-la; sem se falar no fato de ter perdido serventia para qual foi criado, diante da relativa estabilidade econômica porque passa nosso País, com inflação baixa. Precedentes.V-Constituindo-se a correção monetária do contrato de mútuo hipotecário do sistema financeiro de habitação e os juros remuneratórios do capital emprestado parcelas específicas e distintas, a adoção da TR como fator de atualização e a incidência concomitante dos juros compensatórios não configura anatocismo.VI-O seguro obrigatório aplicável relativo aos contratos de financiamento habitacional devem ser pactuados segundo as disposições do Decreto-Lei nº 73/66, não existindo disposição legal alguma que vincule os valores cobrados do mutuário à percentual das prestações pagas. VII-Consoante o disposto no art. 6º, letra c, da Lei nº 4.380/64, que continua a regular o Sistema Financeiro de Habitação, a amortização deve necessariamente preceder a atualização do saldo devedor da dívida hipotecária, sob o risco de manifesto prejuízo ao devedor, pois, caso contrário, estar-se-ia adicionando juros e correção monetária sobre valores já pagos, o que não se justifica e provoca, inclusive, enriquecimento sem causa da parte credora.VII-Recursos de apelação conhecidos. Preliminares do apelo dos autores rejeitadas. Improvido o apelo do réu e provido em parte o dos autores, com a reforma parcial da r. sentença hostilizada, ficando, no mais, mantida.

Data do Julgamento : 15/09/2005
Data da Publicação : 09/03/2006
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : BENITO TIEZZI
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