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Jurisprudência


TJDF APC - 237144-20030110195150APC

Ementa
CIVIL - CONSUMIDOR - PROCESSO CIVIL - RESCISÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS ANTECIPADAMENTE PAGAS A TÍTULO DE VRG - PERDAS E DANOS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA À TAXA MERCADO E CUMULADA COM JUROS E MULTA MORATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.1. Aos contratos de leasing aplicam-se as regras protetivas do CDC, art. 3º, § 2º, que são de ordem pública.2. Restando comprovada a inadimplência do arrendatário, impõe-se a rescisão do contrato de arrendamento mercantil, respondendo o inadimplente pelo pagamento das parcelas vencidas até a devolução do bem, eis que estas representam a remuneração pelo seu uso.3. A devolução do Valor Residual Garantido pago antecipadamente pelo consumidor deve ser integral, quando a parte arrendatária optar pela devolução do bem. Caso contrário, haveria locupletamento ilícito por parte da instituição arrendante. 4. Não demonstrada a ocorrência de perdas e danos, rejeita-se o pedido de indenização.5. Anulada deve ser a cobrança de comissão de permanência, estabelecida segundo a taxa de mercado cobrada pelas Instituições Financeiras à época, mormente quando inexistente na avença o estabelecimento de limite máximo para sua exigência, por sujeitar o consumidor às suas vicissitudes, revelando-se potestativa (art. 115, do Código Civil de 1016) e onerosa ao consumidor (art. 51, IV, do CDC), ainda mais, quando cumulada com a cobrança de multa e juros contratuais.6. Afastada a incidência da comissão de permanência, apropriada se mostra a sua substituição pelo INPC, como justo e adequado fator de correção monetária, a partir da inadimplência.7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 15/09/2005
Data da Publicação : 14/03/2006
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : BENITO TIEZZI
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