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Jurisprudência


TJDF APC - 237145-20030110220170APC

Ementa
ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - IMÓVEL PÚBLICO - TERRACAP - DIREITO DE PREFERÊNCIA DE OCUPANTE - AJUIZAMENTO DE CAUTELAR EM MOMENTO POSTERIOR À APRESENTAÇAO DAS PROPOSTAS - NÃO OCUPAÇÃO EFETIVA DO BEM - CERTIFICADO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE DO CERTAME - LICITAÇÃO EFETIVADA - RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.Se a autora negligenciou o seu direito quando, ao não obter a resposta à sua postulação administrativa junto à TERRACAP, não ajuizou de imediato a medida judicial adequada, antes da data marcada para o certame licitatório, para que pudesse, assim, exercer o seu direito de preferência; se permitiu passar a oportunidade de pleitear o direito que julgava ter, através de medida judicial própria; e se deixou de participar regularmente da licitação, abrindo mão do direito que tinha, não há como, depois do certame realizado e o imóvel licitado por terceiro, pretender sustar sua regular transferência a quem o arrematou em presumível licitação escorreita e legal.Se o requisito para o exercício do direito de preferência em licitação para aquisição de imóvel público é a sua efetiva ocupação; se a parte que pleiteia o exercício deste direito não a comprova quantum satis, mormente porque nele inexiste qualquer edificação ou benfeitoria, estando apenas parcialmente cercado, não procede a alegação do direito de preferência ou de omissão no edital do certame licitatório por constar o imóvel como desocupado, revelando-se a licitação indene de qualquer mácula.Certificado de regularização fundiária assinado por Secretário de Estado da Secretaria de Assuntos Fundiários é de conteúdo meramente político, eis que esta autoridade não é competente para doar terra pública ou autorizar a sua ocupação.Surgindo interesse na aquisição de imóvel público e ciente de processo licitatório, deve o interessado habilitar-se a tanto, oferecendo sua proposta em momento oportuno conforme indicado no edital, não podendo, posteriormente, pleitear a nulidade do certame sob a alegação de nulidade ou omissão que não comprova. Recursos de apelação conhecidos e improvidos. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 15/09/2005
Data da Publicação : 07/03/2006
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : BENITO TIEZZI
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