TJDF APC - 237150-20030110783349APC
PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - DESLIGAMENTO - RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA - CABIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA - REAJUSTE DOS VALORES RESTITUÍDOS PELO IPC - PRELIMINARES REJEITADAS - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - OBSERVÂNCIA - INAPLICÁVEL A SÚMULA 252 DO STJ IN CASU - JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - APELAÇÕES CONHECIDAS. PRELIMINARES REJEITADAS E NO MÉRITO IMPROVIDOS.1 - Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder; isto é, sendo a questão proposta exclusivamente de direito ou sendo de direito e de fato, mas se não houver a necessidade de produção de provas em audiência, a critério do juiz, deve proceder ao julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório.2. Se a eventual condenação da SISTEL não tem o condão de afetar os direitos e deveres dos demais participantes (inciso II do art. 9º de seu Estatuto - fls. 113/139), acarretando-lhes obrigação direta ou afetando-lhes o direito subjetivo, a natureza da relação jurídica entre as partes dos autos não os torna litisconsortes necessários, prescindindo de citação para integrarem a lide.3. Como buscam os autores tão-somente a correção dos valores resgatados a título de reserva de poupança, não há que se falar em prescrição qüinqüenal, que apenas incide quando se pretende os valores relativos à reserva de poupança não reclamados. Não havendo prazo prescricional específico deve ser aplicado aquele referente às ações de natureza pessoal. 4. O mero preenchimento de formulário de adesão, seguido da aposição de assinatura não implica na renúncia da parte aderente ao recebimento, em juízo, dos expurgos inflacionários. A renúncia de direitos deve ser expressa e constar do ato em que se materializa, não sendo possível admiti-la, implicitamente, em instrumento de adesão, cujas cláusulas foram impostas à aderente.5. É pacífica a jurisprudência no sentido de que é incontestável que o associado que se retira da entidade previdenciária tem o direito de receber a restituição das contribuições vertidas em seu favor, devidamente corrigidas por índices que revelem a realidade da desvalorização da moeda.6. A restituição das aludidas contribuições deve ser feita de forma integral, corrigida monetariamente, com os acréscimos dos expurgos inflacionários, sob pena de enriquecimento injusto e sem causa da fundação-patrocinadora e de ofensa aos arts. 42, item V, da Lei nº 6.435/77 e 31, item VII e § 2º, do Decreto nº 8.1240/78, sendo que o índice a ser utilizado não pode ser outro, senão o IPC, consoante assente nos precedentes jurisprudenciais.7. Não são excluídos os percentuais dos expurgos inflacionários referentes aos meses de junho/1987, março/1990, maio/1990, fevereiro/1991 e março/1991, tal como decidido pelo STJ nos casos de FGTS, porque este possui natureza jurídica distinta da reserva de poupança. 8 - São devidos os juros de mora a partir da citação válida (art. 219 do CPC e art. 1.062 do CCB).9 - Tratando-se de sucumbência recíproca, em proporções que se aproximam, as despesas processuais devem ser rateadas meio a meio e cada qual das partes acará com o ônus relativo aos honorários de seus respectivos advogados.10 - Apelos conhecidos. Preliminares rejeitadas e, no mérito, improvidos.
Ementa
PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - DESLIGAMENTO - RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA - CABIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA - REAJUSTE DOS VALORES RESTITUÍDOS PELO IPC - PRELIMINARES REJEITADAS - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - OBSERVÂNCIA - INAPLICÁVEL A SÚMULA 252 DO STJ IN CASU - JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - APELAÇÕES CONHECIDAS. PRELIMINARES REJEITADAS E NO MÉRITO IMPROVIDOS.1 - Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder; isto é, sendo a questão proposta exclusivamente de direito ou sendo de direito e de fato, mas se não houver a necessidade de produção de provas em audiência, a critério do juiz, deve proceder ao julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório.2. Se a eventual condenação da SISTEL não tem o condão de afetar os direitos e deveres dos demais participantes (inciso II do art. 9º de seu Estatuto - fls. 113/139), acarretando-lhes obrigação direta ou afetando-lhes o direito subjetivo, a natureza da relação jurídica entre as partes dos autos não os torna litisconsortes necessários, prescindindo de citação para integrarem a lide.3. Como buscam os autores tão-somente a correção dos valores resgatados a título de reserva de poupança, não há que se falar em prescrição qüinqüenal, que apenas incide quando se pretende os valores relativos à reserva de poupança não reclamados. Não havendo prazo prescricional específico deve ser aplicado aquele referente às ações de natureza pessoal. 4. O mero preenchimento de formulário de adesão, seguido da aposição de assinatura não implica na renúncia da parte aderente ao recebimento, em juízo, dos expurgos inflacionários. A renúncia de direitos deve ser expressa e constar do ato em que se materializa, não sendo possível admiti-la, implicitamente, em instrumento de adesão, cujas cláusulas foram impostas à aderente.5. É pacífica a jurisprudência no sentido de que é incontestável que o associado que se retira da entidade previdenciária tem o direito de receber a restituição das contribuições vertidas em seu favor, devidamente corrigidas por índices que revelem a realidade da desvalorização da moeda.6. A restituição das aludidas contribuições deve ser feita de forma integral, corrigida monetariamente, com os acréscimos dos expurgos inflacionários, sob pena de enriquecimento injusto e sem causa da fundação-patrocinadora e de ofensa aos arts. 42, item V, da Lei nº 6.435/77 e 31, item VII e § 2º, do Decreto nº 8.1240/78, sendo que o índice a ser utilizado não pode ser outro, senão o IPC, consoante assente nos precedentes jurisprudenciais.7. Não são excluídos os percentuais dos expurgos inflacionários referentes aos meses de junho/1987, março/1990, maio/1990, fevereiro/1991 e março/1991, tal como decidido pelo STJ nos casos de FGTS, porque este possui natureza jurídica distinta da reserva de poupança. 8 - São devidos os juros de mora a partir da citação válida (art. 219 do CPC e art. 1.062 do CCB).9 - Tratando-se de sucumbência recíproca, em proporções que se aproximam, as despesas processuais devem ser rateadas meio a meio e cada qual das partes acará com o ônus relativo aos honorários de seus respectivos advogados.10 - Apelos conhecidos. Preliminares rejeitadas e, no mérito, improvidos.
Data do Julgamento
:
03/10/2005
Data da Publicação
:
07/03/2006
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
BENITO TIEZZI
Mostrar discussão