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Jurisprudência


TJDF APC - 237153-20040110115809APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - TERRACAP - TERRA PÚBLICA - INSUSCETÍVEL DE GERAR EFEITOS POSSESSÓRIOS - MERA DETENÇÃO - INJUSTA - INCABÍVEIS INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS E TAXA DE OCUPAÇÃO - RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.1.Há de ser provido o pedido reivindicatório se plenamente comprovado o domínio que confere ao proprietário do imóvel o direito de usar, gozar, dispor e de reavê-lo do poder de quem quer que injustamente o possua.2.Terras da titularidade da TERRACAP são públicas e, via de conseqüência, insuscetíveis de gerar em favor de terceiros efeitos possessórios, razão porque quem as ocupam sem a sua autorização apenas às detêm injustamente e de forma precária. 3.Injusta, para fins de ação reivindicatória‚ é qualquer posse (no caso, detenção) que contrarie o domínio do proprietário e não tenha sido outorgada por este de forma regular. Assim, não se infere a injustiça apenas da violência, clandestinidade ou precariedade, independendo também de boa ou má-fé. Portanto, mesmo de boa-fé, a posse (no caso, detenção) cede vez ao domínio na ação específica para sua defesa.4.Os atos de permissão e tolerância do poder público em relação aos seus imóveis não induzem posse, mas mera detenção, sem a anuência da Administração, é de ser presumida má-fé, não gerando, portanto, direito à indenização pelas benfeitorias porventura realizadas.5.Considera-se injusta a posse que contrariar o domínio, não sendo assegurado ao possuidor, direito de retenção sobre eventuais benfeitorias, na medida em que ausente a boa-fé.6.Incabível a taxa de utilização por não se cuidar de regular concessão de uso de bem público (artigo art. 24 da Lei 4.545/64), mas sim de irregular ocupação de área de terras e sem a pronta reação de sua titular que negligenciou a retirada do invasor, não podendo, agora, se valer de sua inércia para obter renda indevida; mormente quando não comprovou ter sofrido qualquer prejuízo decorrente da irregular ocupação da área em questão. 7.Recursos de apelação conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 15/09/2005
Data da Publicação : 07/03/2006
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : BENITO TIEZZI
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