TJDF APC - 237236-20040110047947APC
REAJUSTE CONCEDIDO AOS SERVIDORES CIVIS E MILITARES FEDERAIS NO PERCENTUAL DE 28,86%. EXTENSÃO PARA OS SERVIDORES MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. ESCALONAMENTO DO ÍNDICE EM RAZÃO DO POSTO DO SERVIDOR MILITAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIREITO AO REAJUSTE INTEGRAL. 1. O reajuste concedido pelas Leis Federais nº 8.622/93 e nº 8.627/93, no percentual de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento), em favor dos servidores federais civis e militares, tem natureza jurídica de índice geral de revisão de vencimentos e soldos do funcionalismo público, consoante entendimento firmado pelo colendo Supremo Tribunal Federal (RMS nº 22.307-7/DF). Nesse contexto, os servidores públicos militares do Distrito Federal, que foram contemplados com reajustes inferiores, têm direito às diferenças entre estes e o índice geral de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento), sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, previsto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.2. A concessão de reajuste com escalonamento de índice, tomando por parâmetro a posição hierárquica do servidor militar, fere o princípio da isonomia.3. Recurso conhecido e provido para reformar a r. sentença para reconhecer, em favor dos apelantes, o direito ao reajuste no percentual integral de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento), independentemente do posto ocupado pelo servidor militar do Distrito Federal, deduzindo-se, contudo, os valores que já foram efetivamente pagos a cada apelante e respeitada a prescrição qüinqüenal das parcelas que se venceram antes do qüinqüênio que antecede a propositura da ação.
Ementa
REAJUSTE CONCEDIDO AOS SERVIDORES CIVIS E MILITARES FEDERAIS NO PERCENTUAL DE 28,86%. EXTENSÃO PARA OS SERVIDORES MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. ESCALONAMENTO DO ÍNDICE EM RAZÃO DO POSTO DO SERVIDOR MILITAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIREITO AO REAJUSTE INTEGRAL. 1. O reajuste concedido pelas Leis Federais nº 8.622/93 e nº 8.627/93, no percentual de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento), em favor dos servidores federais civis e militares, tem natureza jurídica de índice geral de revisão de vencimentos e soldos do funcionalismo público, consoante entendimento firmado pelo colendo Supremo Tribunal Federal (RMS nº 22.307-7/DF). Nesse contexto, os servidores públicos militares do Distrito Federal, que foram contemplados com reajustes inferiores, têm direito às diferenças entre estes e o índice geral de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento), sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, previsto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.2. A concessão de reajuste com escalonamento de índice, tomando por parâmetro a posição hierárquica do servidor militar, fere o princípio da isonomia.3. Recurso conhecido e provido para reformar a r. sentença para reconhecer, em favor dos apelantes, o direito ao reajuste no percentual integral de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento), independentemente do posto ocupado pelo servidor militar do Distrito Federal, deduzindo-se, contudo, os valores que já foram efetivamente pagos a cada apelante e respeitada a prescrição qüinqüenal das parcelas que se venceram antes do qüinqüênio que antecede a propositura da ação.
Data do Julgamento
:
23/09/2005
Data da Publicação
:
02/03/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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