TJDF APC - 237444-20030110268035APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES - ISENÇÃO DE ALUGUERES - PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - INADMISSÍVEL - CUMULAÇÃO MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - CONDENAÇÃO RECÍPROCA - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Não é possível substituir a prova escrita por prova testemunhal, porquanto esta é meramente complementar daquela, pela dicção do parágrafo único do art. 227 do Código Civil, e o valor sob discussão não permite a comprovação mediante prova exclusivamente testemunhal, vez que excede, em muito, o limite imposto pelo art. 401 do Código de Processo Civil.2. Não havendo prova robusta em sentido contrário, deve prevalecer o disposto no contrato de locação, que impõe à locatária a obrigação de devolver o imóvel em perfeito estado de conservação e uso, suportando, obviamente, o pagamento dos alugueres devidos no período em que o imóvel se encontra em reforma para a devida entrega.3. Considerando que o contrato de locação firmado entre as partes foi prorrogado por prazo indeterminado e que foi a locatária que manifestou o desinteresse na continuidade da locação, promovendo, logo em seguida, a desocupação e a reforma do imóvel, não há que se falar em incidência da cláusula penal, posto que a resolução do contrato ocorreu de maneira lícita, sem que houvesse culpa de qualquer das partes.4. Decaindo os autores de parte significativa do seu pedido, serão rateadas entre as partes as custas processuais e os honorários advocatícios.5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES - ISENÇÃO DE ALUGUERES - PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - INADMISSÍVEL - CUMULAÇÃO MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - CONDENAÇÃO RECÍPROCA - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Não é possível substituir a prova escrita por prova testemunhal, porquanto esta é meramente complementar daquela, pela dicção do parágrafo único do art. 227 do Código Civil, e o valor sob discussão não permite a comprovação mediante prova exclusivamente testemunhal, vez que excede, em muito, o limite imposto pelo art. 401 do Código de Processo Civil.2. Não havendo prova robusta em sentido contrário, deve prevalecer o disposto no contrato de locação, que impõe à locatária a obrigação de devolver o imóvel em perfeito estado de conservação e uso, suportando, obviamente, o pagamento dos alugueres devidos no período em que o imóvel se encontra em reforma para a devida entrega.3. Considerando que o contrato de locação firmado entre as partes foi prorrogado por prazo indeterminado e que foi a locatária que manifestou o desinteresse na continuidade da locação, promovendo, logo em seguida, a desocupação e a reforma do imóvel, não há que se falar em incidência da cláusula penal, posto que a resolução do contrato ocorreu de maneira lícita, sem que houvesse culpa de qualquer das partes.4. Decaindo os autores de parte significativa do seu pedido, serão rateadas entre as partes as custas processuais e os honorários advocatícios.5. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
14/11/2005
Data da Publicação
:
09/03/2006
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO
Mostrar discussão