TJDF APC - 237513-20010110832248APC
PROCEDIMENTO MONITÓRIO. CHEQUE. EMBARGOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.1.O art. 1102ª do Código de Processo Civil estabelece que, no procedimento monitório, deve-se averiguar, tão-somente, a relação contratual estabelecida entre as partes e o vínculo obrigacional que essa relação impõe aos contratantes. Além disso, a prova escrita do referido vínculo deve provar, de plano, o fato constitutivo do direito do requerente.2.Compete ao suplicante, em sede de embargos, fazer prova da existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 333, II, do CPC.3.Não tendo o embargante trazido fatos suficientes capazes de desconstituir o mandado monitório nem mesmo descaracterizar a formação do título, o pedido inicial deve prosperar.4.Apelo improvido. Sentença mantida.
Ementa
PROCEDIMENTO MONITÓRIO. CHEQUE. EMBARGOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.1.O art. 1102ª do Código de Processo Civil estabelece que, no procedimento monitório, deve-se averiguar, tão-somente, a relação contratual estabelecida entre as partes e o vínculo obrigacional que essa relação impõe aos contratantes. Além disso, a prova escrita do referido vínculo deve provar, de plano, o fato constitutivo do direito do requerente.2.Compete ao suplicante, em sede de embargos, fazer prova da existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 333, II, do CPC.3.Não tendo o embargante trazido fatos suficientes capazes de desconstituir o mandado monitório nem mesmo descaracterizar a formação do título, o pedido inicial deve prosperar.4.Apelo improvido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
14/11/2005
Data da Publicação
:
09/03/2006
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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