TJDF APC - 237551-20040110323056APC
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO DERIVADA DE LEI. SUSPENSÃO ATRAVÉS DE DECRETO. ILEGALIDADE. BASE DE CÁLCULO DA CONTRAPARTIDA DEBITADA AOS SERVIDORES. PRESCRIÇÃO. PARCELAS VENCIDAS NO QÜINQÜÊNIO QUE ANTECEDERA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO DE OPÇÃO. DISPENSA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA. FATO IMPASSÍVEL DE ELIDIR A OBRIGAÇÃO. I. PRELIMINARES. 1. O impedimento derivado do artigo 30, inciso I, do Estatuto do Advogado (Lei nº 8.906/94), não alcança o servidor público aposentado, afigurando-se legítimo ao advogado patrocinar ação contra o ente ao qual servira e suporta os proventos da sua aposentadoria. 2. Em se tratando de obrigações de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas além do qüinqüênio que precedera o ajuizamento da ação, sobejando intacto o direito material, por se renovar dia-a-dia, e as prestações vencidas além do interregno prescricional (STJ, Súmula 85). 3. Se o benefício vinha sendo pago nos moldes legalmente previstos e se verificara seu simples sobrestamento, a forma do seu implemento já havia sido delimitada, tornando desnecessária a exibição do instrumento eventualmente firmado pelo servidor ao optar pela forma como desejava recebê-lo ao reclamar a indenização do que lhe é devido em decorrência da suspensão havida. 4. Preliminares rejeitadas. II. MÉRITO. 1. Criado e implementado o benefício alimentação assegurado ao servidor através de lei, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico, somente pode ser suspenso ou extinto através de diploma legal da mesma hierarquia, não se afigurando revestido de lastro material sua suspensão através de simples decreto, pois, ante sua natureza, esse ato normativo não é apto a criar ou extinguir direitos, destinando-se exclusivamente a regularmentar a aplicação da lei, que efetivamente se consubstancia em fonte originária de direitos e obrigações. 2. Derivando o benefício de expressa previsão legal, à administração compete confeccionar seu orçamento de conformidade com sua extensão pecuniária e conformá-lo com sua previsão de arrecadação, e, se assim não procedera, deixando a descoberto despesas que legalmente lhe estavam imputadas, a inexistência de previsão orçamentária para o custeio da obrigação não está revestida de lastro para se transmudar em causa de extinção. 3. Estando a administração pública adstrita ao princípio da legalidade, somente lhe sendo lícito fazer o que a lei lhe autoriza, consoante regramento fundamental de direito administrativo que, diante da sua magnitude, usufrui da condição de dogma constitucional, não lhe pode, então, ser exigido ou determinado que, extrapolando o legalmente fixado, modifique o parâmetro fixado por lei para o cálculo da contrapartida que está debitada ao servidor para o custeio do benefício que lhe é destinado. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO DERIVADA DE LEI. SUSPENSÃO ATRAVÉS DE DECRETO. ILEGALIDADE. BASE DE CÁLCULO DA CONTRAPARTIDA DEBITADA AOS SERVIDORES. PRESCRIÇÃO. PARCELAS VENCIDAS NO QÜINQÜÊNIO QUE ANTECEDERA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO DE OPÇÃO. DISPENSA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA. FATO IMPASSÍVEL DE ELIDIR A OBRIGAÇÃO. I. PRELIMINARES. 1. O impedimento derivado do artigo 30, inciso I, do Estatuto do Advogado (Lei nº 8.906/94), não alcança o servidor público aposentado, afigurando-se legítimo ao advogado patrocinar ação contra o ente ao qual servira e suporta os proventos da sua aposentadoria. 2. Em se tratando de obrigações de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas além do qüinqüênio que precedera o ajuizamento da ação, sobejando intacto o direito material, por se renovar dia-a-dia, e as prestações vencidas além do interregno prescricional (STJ, Súmula 85). 3. Se o benefício vinha sendo pago nos moldes legalmente previstos e se verificara seu simples sobrestamento, a forma do seu implemento já havia sido delimitada, tornando desnecessária a exibição do instrumento eventualmente firmado pelo servidor ao optar pela forma como desejava recebê-lo ao reclamar a indenização do que lhe é devido em decorrência da suspensão havida. 4. Preliminares rejeitadas. II. MÉRITO. 1. Criado e implementado o benefício alimentação assegurado ao servidor através de lei, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico, somente pode ser suspenso ou extinto através de diploma legal da mesma hierarquia, não se afigurando revestido de lastro material sua suspensão através de simples decreto, pois, ante sua natureza, esse ato normativo não é apto a criar ou extinguir direitos, destinando-se exclusivamente a regularmentar a aplicação da lei, que efetivamente se consubstancia em fonte originária de direitos e obrigações. 2. Derivando o benefício de expressa previsão legal, à administração compete confeccionar seu orçamento de conformidade com sua extensão pecuniária e conformá-lo com sua previsão de arrecadação, e, se assim não procedera, deixando a descoberto despesas que legalmente lhe estavam imputadas, a inexistência de previsão orçamentária para o custeio da obrigação não está revestida de lastro para se transmudar em causa de extinção. 3. Estando a administração pública adstrita ao princípio da legalidade, somente lhe sendo lícito fazer o que a lei lhe autoriza, consoante regramento fundamental de direito administrativo que, diante da sua magnitude, usufrui da condição de dogma constitucional, não lhe pode, então, ser exigido ou determinado que, extrapolando o legalmente fixado, modifique o parâmetro fixado por lei para o cálculo da contrapartida que está debitada ao servidor para o custeio do benefício que lhe é destinado. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
17/10/2005
Data da Publicação
:
02/03/2006
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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