TJDF APC - 237575-20050110339408APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE SAÚDE. CONTRATO SUJEITO ÀS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. GASTROPLASTIA. CIRURGIA REPARADORA. DESPESAS COM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO A CARGO DA SEGURADORA. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO HONORÁRIOS.O contrato de seguro de saúde sujeita-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, não sendo lícita a imposição de cláusula que acarrete vantagem exagerada a uma das partes e, ao mesmo tempo, onere excessivamente a outra.A gastroplastia é procedimento cirúrgico que pode trazer ao paciente necessidade de reparações futuras como sucedâneo natural da perda excessiva de peso. Assim, a previsão de cobertura de cirurgia de gastroplastia por plano de saúde implica a cobertura dos procedimentos médicos reparatórios que se fizerem necessários em virtude da primeira intervenção.Mero descumprimento contratual em situações corriqueiras do dia-a-dia, a que todos estão sujeitos e que não causam padecimento psicológico intenso, não enseja reparação a título de danos morais, sobretudo porque o direito, como meio de realização de convivência ordenada, não pode servir para tornar insuportável a vida em sociedade.Em caso de sucumbência recíproca, correta a aplicação do artigo 21 da lei processual civil. Os honorários devem ser compensados entre os litigantes.Apelos improvidos.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE SAÚDE. CONTRATO SUJEITO ÀS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. GASTROPLASTIA. CIRURGIA REPARADORA. DESPESAS COM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO A CARGO DA SEGURADORA. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO HONORÁRIOS.O contrato de seguro de saúde sujeita-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, não sendo lícita a imposição de cláusula que acarrete vantagem exagerada a uma das partes e, ao mesmo tempo, onere excessivamente a outra.A gastroplastia é procedimento cirúrgico que pode trazer ao paciente necessidade de reparações futuras como sucedâneo natural da perda excessiva de peso. Assim, a previsão de cobertura de cirurgia de gastroplastia por plano de saúde implica a cobertura dos procedimentos médicos reparatórios que se fizerem necessários em virtude da primeira intervenção.Mero descumprimento contratual em situações corriqueiras do dia-a-dia, a que todos estão sujeitos e que não causam padecimento psicológico intenso, não enseja reparação a título de danos morais, sobretudo porque o direito, como meio de realização de convivência ordenada, não pode servir para tornar insuportável a vida em sociedade.Em caso de sucumbência recíproca, correta a aplicação do artigo 21 da lei processual civil. Os honorários devem ser compensados entre os litigantes.Apelos improvidos.
Data do Julgamento
:
19/12/2005
Data da Publicação
:
02/03/2006
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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