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Jurisprudência


TJDF APC - 237575-20050110339408APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE SAÚDE. CONTRATO SUJEITO ÀS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. GASTROPLASTIA. CIRURGIA REPARADORA. DESPESAS COM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO A CARGO DA SEGURADORA. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO HONORÁRIOS.O contrato de seguro de saúde sujeita-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, não sendo lícita a imposição de cláusula que acarrete vantagem exagerada a uma das partes e, ao mesmo tempo, onere excessivamente a outra.A gastroplastia é procedimento cirúrgico que pode trazer ao paciente necessidade de reparações futuras como sucedâneo natural da perda excessiva de peso. Assim, a previsão de cobertura de cirurgia de gastroplastia por plano de saúde implica a cobertura dos procedimentos médicos reparatórios que se fizerem necessários em virtude da primeira intervenção.Mero descumprimento contratual em situações corriqueiras do dia-a-dia, a que todos estão sujeitos e que não causam padecimento psicológico intenso, não enseja reparação a título de danos morais, sobretudo porque o direito, como meio de realização de convivência ordenada, não pode servir para tornar insuportável a vida em sociedade.Em caso de sucumbência recíproca, correta a aplicação do artigo 21 da lei processual civil. Os honorários devem ser compensados entre os litigantes.Apelos improvidos.

Data do Julgamento : 19/12/2005
Data da Publicação : 02/03/2006
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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