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Jurisprudência


TJDF APC - 237595-20020110631366APC

Ementa
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR DA SISTEL. PARALISAÇÃO DO PAGAMENTO EM FACE DE SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DO INSS. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. TUTELA ANTECIPADA NA JUSTIÇA FEDERAL RESTABELECENDO O PAGAMENTO DA APOSENTADORIA DO INSS. NECESSIDADE DE SER RETOMADO TAMBÉM O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DA SISTEL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.1. Pela disposição do Plano de Benefícios, para receber a aposentadoria complementar da SISTEL, é necessário estar recebendo a aposentadoria do INSS.2. Suspensa a aposentadoria do INSS, correta a suspensão do benefício da SISTEL. Todavia, como a parte ajuizou ação perante a Justiça Federal, a fim de que a aposentadoria do INSS fosse restabelecida, obtendo a tutela antecipada em tal sentido com posterior sentença favorável, o benefício da SISTEL deve ser restabelecido. Assim, correta a sentença que condenou a SISTEL a pagar ao autor as parcelas de suplementação de aposentadoria que não foram pagas, devidamente corrigidas, considerando que foi restabelecido o pagamento da aposentadoria do INSS.3. Não há ato ilícito ensejador de danos morais se a SISTEL apenas cumpriu o disposto no Estatuto, ou seja, no momento em que houve a paralisação do benefício do INSS, suspendeu o benefício complementar. Não há provas, nos autos, de que o autor tenha informado a SISTEL do deferimento da tutela antecipada pela Justiça Federal, determinando o restabelecimento da aposentadoria do INSS, e que a SISTEL tenha se negado a restabelecer o benefício. Sem a comprovação da prática de qualquer ato ilícito, não há como condenar a SISTEL a pagar indenização por danos morais.4. Não conhecido o agravo retido, porque o agravante não requereu que o Tribunal dele conhecesse, conforme preceitua o artigo 523 do CPC. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para excluir os danos morais da condenação imposta à SISTEL. Em face da sucumbência recíproca, custas processuais repartidas igualmente, cabendo a cada parte arcar com os honorários advocatícios de seu patrono.

Data do Julgamento : 23/09/2005
Data da Publicação : 02/03/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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