TJDF APC - 237595-20020110631366APC
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR DA SISTEL. PARALISAÇÃO DO PAGAMENTO EM FACE DE SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DO INSS. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. TUTELA ANTECIPADA NA JUSTIÇA FEDERAL RESTABELECENDO O PAGAMENTO DA APOSENTADORIA DO INSS. NECESSIDADE DE SER RETOMADO TAMBÉM O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DA SISTEL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.1. Pela disposição do Plano de Benefícios, para receber a aposentadoria complementar da SISTEL, é necessário estar recebendo a aposentadoria do INSS.2. Suspensa a aposentadoria do INSS, correta a suspensão do benefício da SISTEL. Todavia, como a parte ajuizou ação perante a Justiça Federal, a fim de que a aposentadoria do INSS fosse restabelecida, obtendo a tutela antecipada em tal sentido com posterior sentença favorável, o benefício da SISTEL deve ser restabelecido. Assim, correta a sentença que condenou a SISTEL a pagar ao autor as parcelas de suplementação de aposentadoria que não foram pagas, devidamente corrigidas, considerando que foi restabelecido o pagamento da aposentadoria do INSS.3. Não há ato ilícito ensejador de danos morais se a SISTEL apenas cumpriu o disposto no Estatuto, ou seja, no momento em que houve a paralisação do benefício do INSS, suspendeu o benefício complementar. Não há provas, nos autos, de que o autor tenha informado a SISTEL do deferimento da tutela antecipada pela Justiça Federal, determinando o restabelecimento da aposentadoria do INSS, e que a SISTEL tenha se negado a restabelecer o benefício. Sem a comprovação da prática de qualquer ato ilícito, não há como condenar a SISTEL a pagar indenização por danos morais.4. Não conhecido o agravo retido, porque o agravante não requereu que o Tribunal dele conhecesse, conforme preceitua o artigo 523 do CPC. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para excluir os danos morais da condenação imposta à SISTEL. Em face da sucumbência recíproca, custas processuais repartidas igualmente, cabendo a cada parte arcar com os honorários advocatícios de seu patrono.
Ementa
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR DA SISTEL. PARALISAÇÃO DO PAGAMENTO EM FACE DE SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DO INSS. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. TUTELA ANTECIPADA NA JUSTIÇA FEDERAL RESTABELECENDO O PAGAMENTO DA APOSENTADORIA DO INSS. NECESSIDADE DE SER RETOMADO TAMBÉM O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DA SISTEL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.1. Pela disposição do Plano de Benefícios, para receber a aposentadoria complementar da SISTEL, é necessário estar recebendo a aposentadoria do INSS.2. Suspensa a aposentadoria do INSS, correta a suspensão do benefício da SISTEL. Todavia, como a parte ajuizou ação perante a Justiça Federal, a fim de que a aposentadoria do INSS fosse restabelecida, obtendo a tutela antecipada em tal sentido com posterior sentença favorável, o benefício da SISTEL deve ser restabelecido. Assim, correta a sentença que condenou a SISTEL a pagar ao autor as parcelas de suplementação de aposentadoria que não foram pagas, devidamente corrigidas, considerando que foi restabelecido o pagamento da aposentadoria do INSS.3. Não há ato ilícito ensejador de danos morais se a SISTEL apenas cumpriu o disposto no Estatuto, ou seja, no momento em que houve a paralisação do benefício do INSS, suspendeu o benefício complementar. Não há provas, nos autos, de que o autor tenha informado a SISTEL do deferimento da tutela antecipada pela Justiça Federal, determinando o restabelecimento da aposentadoria do INSS, e que a SISTEL tenha se negado a restabelecer o benefício. Sem a comprovação da prática de qualquer ato ilícito, não há como condenar a SISTEL a pagar indenização por danos morais.4. Não conhecido o agravo retido, porque o agravante não requereu que o Tribunal dele conhecesse, conforme preceitua o artigo 523 do CPC. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para excluir os danos morais da condenação imposta à SISTEL. Em face da sucumbência recíproca, custas processuais repartidas igualmente, cabendo a cada parte arcar com os honorários advocatícios de seu patrono.
Data do Julgamento
:
23/09/2005
Data da Publicação
:
02/03/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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