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Jurisprudência


TJDF APC - 237665-19990410055858APC

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRODUTO ADQUIRIDO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. RESTOS DE INSETO NO SEU INTERIOR. TROCA DO PRODUTO POR OUTRO EQUIVALENTE, PRÓPRIO PARA O CONSUMO, REJEITADO PELO AUTOR. RESSARCIMENTO. MONTANTE PLEITEADO EXORBITANTE. VANTAGEM DESPROPORCIONAL. CONDUTA ILÍCITA. PRISÃO EM FLAGRANTE. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. IMPORTÂNCIA ARBITRADA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JUSTA E ADEQUADA. INCABÍVEL SUA REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O apelante adquiriu produto da ré impróprio para consumo, pois havia no seu interior restos de insetos. O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor previu, em tal situação, três alternativas para o consumidor, quais sejam: a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; c) o abatimento proporcional do preço.2. A ré prontificou-se a efetuar a troca do produto por outro, em condições próprias de consumo, mas o apelante pediu a empresa, a importância de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) a título de ressarcimento. O valor apresenta-se exorbitante. Ora, poder-se-ia exigir a troca do produto por outro equivalente, próprio para o consumo, ou o ressarcimento do valor pago para a aquisição da mercadoria. Todavia, o montante pleiteado pelo apelante de modo algum poderia ser acolhido.3. A ganância levou o Autor a insistir numa demanda que, nos termos do CDC, encontrava justo ressarcimento se aceita a proposta da empresa Ré. Contribuiu, portanto, o apelante para a superveniência do dano suportado, ao exigir quantia excessiva para a reparação do vício do produto adquirido.4. A apelada, por sua vez, ao ver-se compelida a pagar a quantia reclamada pelo apelante, socorreu-se dos meios policiais. O apelante, contudo, sustenta a ilegalidade da conduta da apelada.5. De fato a apelada prestou queixa na delegacia quanto à atitude do apelante, tanto que os policiais dirigiram-se à fábrica após a noticia criminis e, por conseqüência, crendo estarem agindo em exercício regular de direito, efetuaram a prisão em flagrante do apelante e de seu irmão, que o acompanhava. Não houve, nesse descortino, qualquer ilicitude na conduta da apelada, que agiu conforme lhe faculta a lei.6. Como o apelante contribuiu única e exclusivamente para o seu infortúnio, inexiste qualquer dever de indenizar por parte da apelada. Esta, como visto, agiu em exercício regular de direito.7. Por fim, postula o apelante a redução da importância arbitrada a título de honorários advocatícios. Como já afirmei em decisão anterior, impõe-se considerar que os honorários advocatícios devem ser fixados na proporção da vitória que se visava alcançar, além das regras previstas no §4º do art. 20 do Código de Processo Civil. A importância de R$ 1.000,00 afigura-se justa e adequada para bem remunerar o patrono da ré que, com sua dedicação e zelo, logrou êxito na causa.8. Recurso conhecido. Provimento negado. Unânime.

Data do Julgamento : 19/12/2005
Data da Publicação : 07/03/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : HERMENEGILDO GONÇALVES
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