TJDF APC - 237673-20020110441310APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONCUBINATO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NA FORMA FIXADA NA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS.1.O concubinato restou caracterizado, nos termos do art. 1727 do novo Código Civil.2.A caracterização do concubinato não enseja o reconhecimento da sociedade de fato, devendo essa ser comprovada, demonstrando-se a aquisição de patrimônio em comum (Súmula 380 do STF). In casu, a autora não logrou comprovar tal fato.3.Não estão configuradas as hipóteses previstas no art. 17 do CPC, necessárias para incidir a aplicação da penalidade suscitada.4.Os honorários advocatícios foram fixados adequadamente, não merecendo reparos a sentença.5.Apelação Cível e Recurso Adesivo improvidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONCUBINATO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NA FORMA FIXADA NA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS.1.O concubinato restou caracterizado, nos termos do art. 1727 do novo Código Civil.2.A caracterização do concubinato não enseja o reconhecimento da sociedade de fato, devendo essa ser comprovada, demonstrando-se a aquisição de patrimônio em comum (Súmula 380 do STF). In casu, a autora não logrou comprovar tal fato.3.Não estão configuradas as hipóteses previstas no art. 17 do CPC, necessárias para incidir a aplicação da penalidade suscitada.4.Os honorários advocatícios foram fixados adequadamente, não merecendo reparos a sentença.5.Apelação Cível e Recurso Adesivo improvidos.
Data do Julgamento
:
05/12/2005
Data da Publicação
:
07/03/2006
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
HERMENEGILDO GONÇALVES
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