TJDF APC - 237684-20040110272397APC
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. DOENÇA GRAVE. DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO.1.A saúde é direito de todos e dever do Estado. 2.Embora o art. 196 da Carta Magna encontre-se no campo das normas programáticas, configurando verdadeiro objetivo do Estado, todas as normas constitucionais dispõem, ao menos, de eficácia mínima, não podendo seu conteúdo ser totalmente esvaziado de significado.3.Destarte, se a Saúde Pública do DF, assim como a do país, não dispõe de verba orçamentária suficiente para oferecer à população todas as medidas sanitárias necessárias, mister identificar os problemas de saúde mais graves, à luz da proporcionalidade, a fim de homenagear a vida e a dignidade da pessoa humana.4.Se o problema de saúde é grave e o doente não dispõe de recursos financeiros, não há como o Poder Judiciário fechar os olhos para a presente situação, devendo ser veementemente repelida toda ação ou omissão do Estado que possa sujeitar o jurisdicionado a qualquer risco de vida.5.Recurso de ofício e apelação não providos.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. DOENÇA GRAVE. DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO.1.A saúde é direito de todos e dever do Estado. 2.Embora o art. 196 da Carta Magna encontre-se no campo das normas programáticas, configurando verdadeiro objetivo do Estado, todas as normas constitucionais dispõem, ao menos, de eficácia mínima, não podendo seu conteúdo ser totalmente esvaziado de significado.3.Destarte, se a Saúde Pública do DF, assim como a do país, não dispõe de verba orçamentária suficiente para oferecer à população todas as medidas sanitárias necessárias, mister identificar os problemas de saúde mais graves, à luz da proporcionalidade, a fim de homenagear a vida e a dignidade da pessoa humana.4.Se o problema de saúde é grave e o doente não dispõe de recursos financeiros, não há como o Poder Judiciário fechar os olhos para a presente situação, devendo ser veementemente repelida toda ação ou omissão do Estado que possa sujeitar o jurisdicionado a qualquer risco de vida.5.Recurso de ofício e apelação não providos.
Data do Julgamento
:
13/02/2006
Data da Publicação
:
02/03/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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