TJDF APC - 237929-20030110317927APC
INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES. JUROS. TERMO INICIAL.1. Se as diligências requeridas pela parte não eram necessárias ao deslinde da controvérsia, não resta caracterizado o cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide.2. Não tendo a seguradora, no momento da celebração do contrato de seguro, aferido o estado de saúde do segurado, não pode se recusar a pagar o prêmio devido pela morte deste, argumentando que era portador de doença pré-existente.3. Os juros devem incidir a partir da citação, tratando-se de inadimplemento contratual.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar que os juros legais deverão incidir a partir da citação e não a partir do falecimento do segurado. No mais, mantida a r. sentença que condenou a seguradora a pagar aos autores o prêmio de seguro, não acolhendo a alegação de que o segurado era portador de doença pré-existente.
Ementa
INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES. JUROS. TERMO INICIAL.1. Se as diligências requeridas pela parte não eram necessárias ao deslinde da controvérsia, não resta caracterizado o cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide.2. Não tendo a seguradora, no momento da celebração do contrato de seguro, aferido o estado de saúde do segurado, não pode se recusar a pagar o prêmio devido pela morte deste, argumentando que era portador de doença pré-existente.3. Os juros devem incidir a partir da citação, tratando-se de inadimplemento contratual.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar que os juros legais deverão incidir a partir da citação e não a partir do falecimento do segurado. No mais, mantida a r. sentença que condenou a seguradora a pagar aos autores o prêmio de seguro, não acolhendo a alegação de que o segurado era portador de doença pré-existente.
Data do Julgamento
:
23/09/2005
Data da Publicação
:
07/03/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão