TJDF APC - 237948-20030110616962APC
DIREITO CIVIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÕES E AVISO PRÉVIO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEI N. 4.886/85. 1. O art. 1º da Lei 4.886/65 conceitua o representante comercial como ... a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.2. O parágrafo único do art. 44 da Lei 4.886/65, incluído pela Lei 8.420/92, reza que prescreve em cinco anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhe são garantidos por esta lei. A ação foi ajuizada em 01/08/03; logo, estão prescritos eventuais créditos anteriores a 01/08/98. Como os valores exigidos na presente demanda restringem-se a esse período em diante, rejeita-se a preliminar.3. O representante comercial faz jus ao recebimento de comissões oriundas dos serviços prestados ao representado. Essas comissões, nos termos do art. 32 da Lei 4.886/65, com a redação dada pela Lei 8.420/92, são devidas a partir do pagamento dos pedidos ou propostas. O art. 32 determina, ainda, o modo e o tempo de pagamento da remuneração devida ao representante comercial.4. Aviso prévio: o art. 34 da Lei 4.886/65 determina que a denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.5. Faz jus a apelante ao recebimento da comissão concernente ao contrato firmado com a CAESB, nos termos do art. 32, caput, da Lei 4.886/65. Tal valor deverá ser monetariamente corrigido, consoante o disposto no §2º do art. 32 da Lei 4.886/65, com a redação atual.6. É devido o pagamento de indenização ao representante comercial (alínea j do art. 27 da Lei 4.886/65) pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992).7. Dano moral: a rescisão da prestação de serviços contratada não é causa de reparação por dano moral. Afinal, os contratos são celebrados na conformidade do interesse e conveniência das partes, que os podem rescindir de acordo com a autonomia da vontade.8. Recurso conhecido e parcialmente provido, por maioria, nos termos do voto do revisor. Rejeitada, por unanimidade, a preliminar de prescrição.
Ementa
DIREITO CIVIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÕES E AVISO PRÉVIO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEI N. 4.886/85. 1. O art. 1º da Lei 4.886/65 conceitua o representante comercial como ... a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.2. O parágrafo único do art. 44 da Lei 4.886/65, incluído pela Lei 8.420/92, reza que prescreve em cinco anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhe são garantidos por esta lei. A ação foi ajuizada em 01/08/03; logo, estão prescritos eventuais créditos anteriores a 01/08/98. Como os valores exigidos na presente demanda restringem-se a esse período em diante, rejeita-se a preliminar.3. O representante comercial faz jus ao recebimento de comissões oriundas dos serviços prestados ao representado. Essas comissões, nos termos do art. 32 da Lei 4.886/65, com a redação dada pela Lei 8.420/92, são devidas a partir do pagamento dos pedidos ou propostas. O art. 32 determina, ainda, o modo e o tempo de pagamento da remuneração devida ao representante comercial.4. Aviso prévio: o art. 34 da Lei 4.886/65 determina que a denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.5. Faz jus a apelante ao recebimento da comissão concernente ao contrato firmado com a CAESB, nos termos do art. 32, caput, da Lei 4.886/65. Tal valor deverá ser monetariamente corrigido, consoante o disposto no §2º do art. 32 da Lei 4.886/65, com a redação atual.6. É devido o pagamento de indenização ao representante comercial (alínea j do art. 27 da Lei 4.886/65) pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992).7. Dano moral: a rescisão da prestação de serviços contratada não é causa de reparação por dano moral. Afinal, os contratos são celebrados na conformidade do interesse e conveniência das partes, que os podem rescindir de acordo com a autonomia da vontade.8. Recurso conhecido e parcialmente provido, por maioria, nos termos do voto do revisor. Rejeitada, por unanimidade, a preliminar de prescrição.
Data do Julgamento
:
07/11/2005
Data da Publicação
:
09/03/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Mostrar discussão