TJDF APC - 238092-20040710126526APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. NÃO CABIMENTO. REBAIXAMENTO DO VEÍCULO. PERDA DA COBERTURA PELO SEGURO. APRECIAÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. MERO DISSABOR NÃO DÁ ENSEJO A INDENIZAÇÃO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 12 DA LEI N. 1.060/50.1.Nos termos da legislação pátria (artigo 98 do Código de Trânsito) e do contrato entabulado entre as partes, verifica-se que o rebaixamento do veículo sem a prévia comunicação dá ensejo à perda da cobertura do seguro.2.Ao magistrado, desde que fundamente sua decisão, é conferida a prerrogativa de apreciar livremente as provas, ainda que em sentido diverso daquele pretendido pela parte, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado.3.Demonstrado, com a apreciação das provas, que o veículo foi rebaixado, após a vistoria, sem que a seguradora fosse comunicada, não há que se falar no ressarcimento das despesas feitas para o conserto do veículo acidentado, mediante o pagamento de indenização por danos materiais.4.Conforme se tem reiteradamente decidido, mero dissabor não pode dar ensejo à indenização por dano moral.5.Considerando-se que o apelante é beneficiário da justiça gratuita, há que se suspender a cobrança dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.6.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. NÃO CABIMENTO. REBAIXAMENTO DO VEÍCULO. PERDA DA COBERTURA PELO SEGURO. APRECIAÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. MERO DISSABOR NÃO DÁ ENSEJO A INDENIZAÇÃO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 12 DA LEI N. 1.060/50.1.Nos termos da legislação pátria (artigo 98 do Código de Trânsito) e do contrato entabulado entre as partes, verifica-se que o rebaixamento do veículo sem a prévia comunicação dá ensejo à perda da cobertura do seguro.2.Ao magistrado, desde que fundamente sua decisão, é conferida a prerrogativa de apreciar livremente as provas, ainda que em sentido diverso daquele pretendido pela parte, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado.3.Demonstrado, com a apreciação das provas, que o veículo foi rebaixado, após a vistoria, sem que a seguradora fosse comunicada, não há que se falar no ressarcimento das despesas feitas para o conserto do veículo acidentado, mediante o pagamento de indenização por danos materiais.4.Conforme se tem reiteradamente decidido, mero dissabor não pode dar ensejo à indenização por dano moral.5.Considerando-se que o apelante é beneficiário da justiça gratuita, há que se suspender a cobrança dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.6.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/02/2006
Data da Publicação
:
23/03/2006
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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