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Jurisprudência


TJDF APC - 238205-20040110499960APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL. PRELIMINAR. AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, §3°, DO CPC. NOVO CONCURSO. PRAZO DE VALIDADE VIGENTE. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SEGURANÇA DENEGADA.I. Para se averiguar a autoridade coatora, necessário é perquirir quem praticou concretamente o ato lesivo a direito líquido e certo, sendo por ele responsável e com competência para dar cumprimento a eventual sentença concessiva da ordem impetrada. Com efeito, duas foram as pretensões do impetrante: a declaração de nulidade do ato administrativo que abriu o concurso público e a sua nomeação. Acertadamente agiu o Juízo a quo ao extinguir o processo sem julgamento de mérito por ilegitimidade passiva em relação ao segundo pedido - nomeação para o cargo de Agente Penitenciário do Distrito Federal. Como é sabido quem tem competência para nomeação no referido cargo é o Governador do Distrito Federal, e não o Chefe da Polícia Civil do Distrito Federal. Outrossim é o Chefe de Polícia Civil do Distrito Federal parte legítima ad causam para figurar no pólo passivo desta ação mandamental quanto à pretensão de declaração de nulidade do ato administrativo. Recurso provido em parte. II - No exame do mérito, nos termos do artigo 515,§3°, do CPC, não há que se falar em violação de direito adquirido de concursado, em havendo convocação de candidato de novo concurso, pois, nesse contexto, o ato de nomeação de candidatos aprovados no segundo certame é mera conseqüência do ato de abertura do segundo concurso.III - O candidato aprovado em concurso tem, tão-somente, expectativa de direito à efetivação no cargo almejado.IV- SEGURANÇA DENEGADA.

Data do Julgamento : 15/12/2005
Data da Publicação : 09/03/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : HERMENEGILDO GONÇALVES
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