TJDF APC - 238238-20040310112058APC
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PEDIDO INDENIZATÓRIO - ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ELEMENTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL - ADULTERAÇÃO DE NOTAS FISCAIS - PREPOSTO DO FORNECEDOR - PAGAMENTO EM ERRO - RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO DO VALOR RECEBIDO ALÉM DO DEVIDO - ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - NÃO INTERFERÊNCIA NA ESFERA CIVIL.1. Em ação de conhecimento, com pedido de natureza indenizatória, por força do que determina o art. 333, I, do Código de Ritos, incumbe ao autor o encargo de demonstrar os elementos constitutivos da responsabilidade civil, dano, conduta, culposa ou dolosa, e o nexo de causalidade.2. Sendo demonstrado que a ré, por meio de um de seus prepostos, induziu a autora em erro, apresentando notas fiscais rasuradas onde eram cobrados valores em desacordo com a quantidade de produtos entregues, exsurge para a mesma a responsabilidade de reparar, sob pena enriquecimento ilícito, os danos suportados pela outra parte.3. O arquivamento do inquérito policial instaurado pelo mesmo fato, não implica, por si só, na improcedência da pretensão indenizatória, tendo em vista que a ausência de tipicidade penal não implica, necessariamente, na inexistência de responsabilidade civil.
Ementa
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PEDIDO INDENIZATÓRIO - ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ELEMENTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL - ADULTERAÇÃO DE NOTAS FISCAIS - PREPOSTO DO FORNECEDOR - PAGAMENTO EM ERRO - RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO DO VALOR RECEBIDO ALÉM DO DEVIDO - ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - NÃO INTERFERÊNCIA NA ESFERA CIVIL.1. Em ação de conhecimento, com pedido de natureza indenizatória, por força do que determina o art. 333, I, do Código de Ritos, incumbe ao autor o encargo de demonstrar os elementos constitutivos da responsabilidade civil, dano, conduta, culposa ou dolosa, e o nexo de causalidade.2. Sendo demonstrado que a ré, por meio de um de seus prepostos, induziu a autora em erro, apresentando notas fiscais rasuradas onde eram cobrados valores em desacordo com a quantidade de produtos entregues, exsurge para a mesma a responsabilidade de reparar, sob pena enriquecimento ilícito, os danos suportados pela outra parte.3. O arquivamento do inquérito policial instaurado pelo mesmo fato, não implica, por si só, na improcedência da pretensão indenizatória, tendo em vista que a ausência de tipicidade penal não implica, necessariamente, na inexistência de responsabilidade civil.
Data do Julgamento
:
14/11/2005
Data da Publicação
:
09/03/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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