TJDF APC - 239453-20030110091953APC
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ICMS - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE) - LEGITIMIDADE ATIVA DO MPDFT - ADEQÜAÇÃO DA VIA ELEITA - INTERESSE DE AGIR - DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.1. O Ministério Público detém legitimidade para promover ação civil pública questionando acordo que autoriza empresa particular a abater determinadas porcentagens no que tem a pagar a título de ICMS ao Distrito Federal, pela eventual existência de lesividade ao interesse público. Estará impedido tão-só nas hipóteses em que o interesse tutelado pretender o exame de tributação excessiva.2. Estará presente o interesse de agir, quando, na ação civil pública, o Ministério Público alegar que o ato administrativo impugnado é ilegal e causa prejuízos à livre concorrência, ao patrimônio público e aos particulares de forma difusa. 3. Ao juiz da causa deve ser dirigido o pedido de suspensão do curso do processo, pois a ele caberá a fiscalização e o controle do respectivo período nos termos do art. 265, § 5º do Código de Processo Civil. A existência de ADIN questionando a constitucionalidade de texto legal, não impede que o juiz aprecie essa alegação por meio do controle difuso. 4. Não se aplica o disposto no art. 515, § 3º do CPC quando o processo não está pronto para julgamento de mérito, impondo-se realizada a instrução probatória para a comprovação do prejuízo alegado.5. Recurso provido, em parte; sentença cassada.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ICMS - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE) - LEGITIMIDADE ATIVA DO MPDFT - ADEQÜAÇÃO DA VIA ELEITA - INTERESSE DE AGIR - DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.1. O Ministério Público detém legitimidade para promover ação civil pública questionando acordo que autoriza empresa particular a abater determinadas porcentagens no que tem a pagar a título de ICMS ao Distrito Federal, pela eventual existência de lesividade ao interesse público. Estará impedido tão-só nas hipóteses em que o interesse tutelado pretender o exame de tributação excessiva.2. Estará presente o interesse de agir, quando, na ação civil pública, o Ministério Público alegar que o ato administrativo impugnado é ilegal e causa prejuízos à livre concorrência, ao patrimônio público e aos particulares de forma difusa. 3. Ao juiz da causa deve ser dirigido o pedido de suspensão do curso do processo, pois a ele caberá a fiscalização e o controle do respectivo período nos termos do art. 265, § 5º do Código de Processo Civil. A existência de ADIN questionando a constitucionalidade de texto legal, não impede que o juiz aprecie essa alegação por meio do controle difuso. 4. Não se aplica o disposto no art. 515, § 3º do CPC quando o processo não está pronto para julgamento de mérito, impondo-se realizada a instrução probatória para a comprovação do prejuízo alegado.5. Recurso provido, em parte; sentença cassada.
Data do Julgamento
:
26/09/2005
Data da Publicação
:
29/06/2006
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANTONINHO LOPES
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