TJDF APC - 239824-20020110704916APC
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FINANCIAMENTO HIPOTECÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE APARTAMENTO. COBRANÇA ATRAVÉS DE DÉBITO AUTOMÁTICO. RECEIO DO DEVEDOR DE QUE NÃO ESTEJAM SENDO FEITOS OS REPASSES E DÚVIDA DE QUEM SEJA O CREDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE LESÃO OU AMEAÇA A LESÃO.1. O receio do recorrente de que o Banco Bradesco S/A não esteja repassando os valores descontados de sua conta corrente para o Bradesco Seguros S/A não lhe confere interesse de propor ação de consignação em pagamento, pois o extrato bancário é suficiente para provar o pagamento.2. A dúvida suscitada pelo devedor de quem seja o credor, se o Banco Bradesco S/A ou Bradesco Seguros S/A, não evidencia lesão ou ameaça de lesão que imponha um pronunciamento judicial, pois o contrato entabulado entre as partes é claro ao mencionar o nome do credor.3. Recurso conhecido e desprovido sendo mantida a r. sentença que julgou o autor carecedor de ação por falta de interesse processual, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, com base no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, condenando-o nas custas e honorários advocatícios.
Ementa
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FINANCIAMENTO HIPOTECÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE APARTAMENTO. COBRANÇA ATRAVÉS DE DÉBITO AUTOMÁTICO. RECEIO DO DEVEDOR DE QUE NÃO ESTEJAM SENDO FEITOS OS REPASSES E DÚVIDA DE QUEM SEJA O CREDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE LESÃO OU AMEAÇA A LESÃO.1. O receio do recorrente de que o Banco Bradesco S/A não esteja repassando os valores descontados de sua conta corrente para o Bradesco Seguros S/A não lhe confere interesse de propor ação de consignação em pagamento, pois o extrato bancário é suficiente para provar o pagamento.2. A dúvida suscitada pelo devedor de quem seja o credor, se o Banco Bradesco S/A ou Bradesco Seguros S/A, não evidencia lesão ou ameaça de lesão que imponha um pronunciamento judicial, pois o contrato entabulado entre as partes é claro ao mencionar o nome do credor.3. Recurso conhecido e desprovido sendo mantida a r. sentença que julgou o autor carecedor de ação por falta de interesse processual, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, com base no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, condenando-o nas custas e honorários advocatícios.
Data do Julgamento
:
19/12/2005
Data da Publicação
:
04/04/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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