TJDF APC - 239876-20010110312195APC
GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PEDIDO NÃO APRECIADO EM PRIMEIRO GRAU - EXAME EM SEGUNDO GRAU - POSSIBILIDADE - INDEFERIMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PEDIDO NÃO ATENDIDO - DIREITO ALEGADO NÃO PROVADO - SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 20, §4º, DO CPC - VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.1) - Pode pedido de concessão de gratuidade ser apreciado em qualquer grau de jurisdição, ainda mais quando pleiteado em primeiro grau, que não o apreciou no momento certo.2) - Não tem direito microempresa, que é pessoa jurídica e tem finalidade lucrativa, direito à gratuidade da justiça, porque é este benefício, em um primeiro instante, concedido às pessoas físicas, e nunca às pessoas jurídicas, nos termos do artigo 4o, da Lei 1.060/50, e, em caráter excepcional, quando é deferido à pessoa jurídica, exige-se que seja ela pia ou beneficente.3) - Não demonstrando o autor o direito que alega ter, correta a decisão que não atende seu pedido por falta de provas da existência do direito perseguido.4) - Mostrando-se a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, feita com base no artigo 20, §4º, do CPC, e em decorrência da sucumbência, exagerada, em razão da pequena complexidade da causa, deve haver a sua redução para patamar que se mostre mais adequado.5) - Recurso parcialmente provido.
Ementa
GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PEDIDO NÃO APRECIADO EM PRIMEIRO GRAU - EXAME EM SEGUNDO GRAU - POSSIBILIDADE - INDEFERIMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PEDIDO NÃO ATENDIDO - DIREITO ALEGADO NÃO PROVADO - SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 20, §4º, DO CPC - VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.1) - Pode pedido de concessão de gratuidade ser apreciado em qualquer grau de jurisdição, ainda mais quando pleiteado em primeiro grau, que não o apreciou no momento certo.2) - Não tem direito microempresa, que é pessoa jurídica e tem finalidade lucrativa, direito à gratuidade da justiça, porque é este benefício, em um primeiro instante, concedido às pessoas físicas, e nunca às pessoas jurídicas, nos termos do artigo 4o, da Lei 1.060/50, e, em caráter excepcional, quando é deferido à pessoa jurídica, exige-se que seja ela pia ou beneficente.3) - Não demonstrando o autor o direito que alega ter, correta a decisão que não atende seu pedido por falta de provas da existência do direito perseguido.4) - Mostrando-se a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, feita com base no artigo 20, §4º, do CPC, e em decorrência da sucumbência, exagerada, em razão da pequena complexidade da causa, deve haver a sua redução para patamar que se mostre mais adequado.5) - Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/09/2005
Data da Publicação
:
30/03/2006
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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