TJDF APC - 239968-20050110511704APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA CAUTELAR. CUNHO SATISFATIVO. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O autor deduziu na ação cautelar a própria pretensão que deveria deduzir na ação principal. Ocorre que a instrução das causas cautelares é necessariamente sumária em razão da emergência de perigo que o provimento procura obviar. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 359) In casu, considerando que o autor visa à própria satisfação do direito substancial - e não assegurar a efetividade de provimento jurisdicional de futuro processo principal - e dado o caráter de cognição sumária do processo cautelar, resta patente que este não constitui o meio adequado para que ele realize sua pretensão. Correta a extinção do processo por carência da ação.2. A MM. juíza sentenciante, antes de fixar os honorários advocatícios, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC, procedeu à análise dos parâmetros apresentados nas alíneas a a c do § 3º do mesmo dispositivo. Incensurável também esse tópico da r. Sentença recorrida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA CAUTELAR. CUNHO SATISFATIVO. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O autor deduziu na ação cautelar a própria pretensão que deveria deduzir na ação principal. Ocorre que a instrução das causas cautelares é necessariamente sumária em razão da emergência de perigo que o provimento procura obviar. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 359) In casu, considerando que o autor visa à própria satisfação do direito substancial - e não assegurar a efetividade de provimento jurisdicional de futuro processo principal - e dado o caráter de cognição sumária do processo cautelar, resta patente que este não constitui o meio adequado para que ele realize sua pretensão. Correta a extinção do processo por carência da ação.2. A MM. juíza sentenciante, antes de fixar os honorários advocatícios, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC, procedeu à análise dos parâmetros apresentados nas alíneas a a c do § 3º do mesmo dispositivo. Incensurável também esse tópico da r. Sentença recorrida.
Data do Julgamento
:
06/03/2006
Data da Publicação
:
28/03/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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