TJDF APC - 239970-20020110401043APC
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. PERÍCIA REQUERIDA PELA SEGURADORA PARA AVALIAR A EXTENSÃO DA INVALIDEZ DA SEGURADA. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DO SEGURO. JUROS DE MORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.1. Comprovada a invalidez total pela Previdência Social, não pode a seguradora exigir da segurada a realização de perícia médica para avaliar a extensão da invalidez, para o fim de efetuar o pagamento do seguro de vida contratado. A documentação expedida pelo órgão público é suficiente para comprovar a invalidez total. O indeferimento à realização da perícia em tal caso não configura cerceamento de defesa.2. A ação do segurado em desfavor da segurada prescreve em um ano, tendo como dies a quo a data do conhecimento do evento que enseja o recebimento do prêmio do seguro. A Súmula 229 do STJ esclarece que o pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. No caso, a autora postulou o pagamento do prêmio do seguro à seguradora em 23/04/2001, o que suspendeu o prazo de prescrição. Em 10/12/2001, recebeu a informação da seguradora de que o prêmio no valor requerido não seria pago. A ação foi ajuizada em 29/05/2002, portanto, ainda quando não transcorrido o prazo prescricional de um ano previsto no artigo 178, § 6º, inciso II, do Código Civil de 1916, aplicável à espécie.3. O prêmio do seguro deve corresponder ao valor que era descontado no hollerith da autora, ou seja, a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), porque a autora pagava a cota mínima. 4. Os juros de mora devem incidir a partir da citação e não do aviso do sinistro.5. O simples requerimento de realização de perícia médica não caracteriza litigância de má-fé.
Ementa
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. PERÍCIA REQUERIDA PELA SEGURADORA PARA AVALIAR A EXTENSÃO DA INVALIDEZ DA SEGURADA. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DO SEGURO. JUROS DE MORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.1. Comprovada a invalidez total pela Previdência Social, não pode a seguradora exigir da segurada a realização de perícia médica para avaliar a extensão da invalidez, para o fim de efetuar o pagamento do seguro de vida contratado. A documentação expedida pelo órgão público é suficiente para comprovar a invalidez total. O indeferimento à realização da perícia em tal caso não configura cerceamento de defesa.2. A ação do segurado em desfavor da segurada prescreve em um ano, tendo como dies a quo a data do conhecimento do evento que enseja o recebimento do prêmio do seguro. A Súmula 229 do STJ esclarece que o pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. No caso, a autora postulou o pagamento do prêmio do seguro à seguradora em 23/04/2001, o que suspendeu o prazo de prescrição. Em 10/12/2001, recebeu a informação da seguradora de que o prêmio no valor requerido não seria pago. A ação foi ajuizada em 29/05/2002, portanto, ainda quando não transcorrido o prazo prescricional de um ano previsto no artigo 178, § 6º, inciso II, do Código Civil de 1916, aplicável à espécie.3. O prêmio do seguro deve corresponder ao valor que era descontado no hollerith da autora, ou seja, a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), porque a autora pagava a cota mínima. 4. Os juros de mora devem incidir a partir da citação e não do aviso do sinistro.5. O simples requerimento de realização de perícia médica não caracteriza litigância de má-fé.
Data do Julgamento
:
10/10/2005
Data da Publicação
:
06/04/2006
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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