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Jurisprudência


TJDF APC - 239979-20040110113998APC

Ementa
CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. BENFEITORIAS. CUSTEIO PELO LOCATÁRIO. NÃO APROVAÇÃO PELA LOCADORA. INDENIZAÇÃO E DIREITO DE RETENÇÃO. EXCLUSÃO PELO CONTRATO. LEGITIMIDADE. INADIMPLÊNCIA CARACTERIZADA. PEDIDO ACOLHIDO. I. PRELIMINAR. 1. Patenteado que a locação fora formalizada através de instrumento escrito e prescrevendo a avença que o locatário somente poderia inserir benfeitorias no imóvel locado mediante a prévia e expressa autorização da locadora, provas orais se afiguram inaptas e impróprias para infirmar o ajustado e desqualificar a obrigação avençada, ensejando o julgamento antecipado da ação diante da circunstância de que o processo se encontra fornido com os elementos necessários ao equacionamento dos fatos controvertidos e desate do conflito de interesses estabelecido. 2. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. II. MÉRITO. 1. Caracterizada a mora do locatário quanto ao pagamento dos alugueres e demais acessórios da locação ajustados, evidenciando a inadimplência da obrigação primária que lhe estava debitada, o distrato da locação deriva de imperativo legal, determinando o desalijamento do imóvel alugado e sua sujeição ao pagamento das obrigações que deixara de solver nos moldes ajustados. 2. Ajustado que, ainda que efetivamente tivesse sido prévia e expressamente autorizado pela locadora a inserir no imóvel locado benfeitorias úteis ou necessárias, não assiste ao locatário o direito de ser indenizado quanto ao que vertera com o custeio das obras e nem de reter o imóvel até que seja compensado pecuniariamente, esse ajustamento, alcançando direitos inteiramente disponíveis e guardando conformação com o regrado pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91, art. 35), afigura-se revestido de eficácia e legitimidade, obstando-o de reclamar a composição do que vertera e de reter o apartamento que lhe fora alugado até que seja indenizado. 3. Recurso conhecido e improvido. Unânime.

Data do Julgamento : 29/08/2005
Data da Publicação : 23/03/2006
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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