TJDF APC - 240051-20040110404265APC
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MP 2.170/01.LC 95/98. DEC. 22.626/33. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ATO JURÍDICO PERFEITO.1. É ínsita à Tabela Price a capitalização mensal de juros, proibida pelo ordenamento jurídico (STF 121), salvo hipótese excepcionais (STJ 93).1.1. O art. 5º da MP 2.170 -36/01, cuja constitucionalidade está sendo questionada no STF (ADIN 2.316), com votação parcial pela sua suspensão cautelar, reclama exegese restritiva, consoante a regulação a que pertence, sob pena de ser reputado inválido em face da LC 95/98 que tem hierarquia mais elevada. 1.2. Assim, não estão compreendidas no seu âmbito de incidência as operações realizadas pelos agentes do Sistema Financeiro Nacional com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, operações essas que continuam subordinadas ao art. 4º do Dec. 22.626/33. 2. Durante o período de inadimplência é vedada a cumulação da comissão de permanência com correção monetária (STJ 30), juros compensatórios (STJ 296), moratórios e/ou multa.3. Somente quando expressamente pactuada pode a TR ser utilizada como índice de correção monetária nos negócios celebrados após a Lei 8.177/91. 3.1. Em caso de omissão contratual, a correção deve ser feita com base no INPC, índice que melhor responde à inflação.4. O pagamento indevido enseja repetição que pode ocorrer mediante compensação.5.Não caracteriza ato jurídico perfeito cláusula contratual que ofende a lei de regência.
Ementa
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MP 2.170/01.LC 95/98. DEC. 22.626/33. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ATO JURÍDICO PERFEITO.1. É ínsita à Tabela Price a capitalização mensal de juros, proibida pelo ordenamento jurídico (STF 121), salvo hipótese excepcionais (STJ 93).1.1. O art. 5º da MP 2.170 -36/01, cuja constitucionalidade está sendo questionada no STF (ADIN 2.316), com votação parcial pela sua suspensão cautelar, reclama exegese restritiva, consoante a regulação a que pertence, sob pena de ser reputado inválido em face da LC 95/98 que tem hierarquia mais elevada. 1.2. Assim, não estão compreendidas no seu âmbito de incidência as operações realizadas pelos agentes do Sistema Financeiro Nacional com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, operações essas que continuam subordinadas ao art. 4º do Dec. 22.626/33. 2. Durante o período de inadimplência é vedada a cumulação da comissão de permanência com correção monetária (STJ 30), juros compensatórios (STJ 296), moratórios e/ou multa.3. Somente quando expressamente pactuada pode a TR ser utilizada como índice de correção monetária nos negócios celebrados após a Lei 8.177/91. 3.1. Em caso de omissão contratual, a correção deve ser feita com base no INPC, índice que melhor responde à inflação.4. O pagamento indevido enseja repetição que pode ocorrer mediante compensação.5.Não caracteriza ato jurídico perfeito cláusula contratual que ofende a lei de regência.
Data do Julgamento
:
12/12/2005
Data da Publicação
:
04/04/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FERNANDO HABIBE
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