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Jurisprudência


TJDF APC - 240111-20020110843877APC

Ementa
PROCESSO CIVIL - SEGURO DE VIDA - DIES A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE - PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL - RECURSO IMPROVIDO.1) A contagem do prazo prescricional para a cobrança de seguro de vida deve iniciar-se com o recusa do pagamento da indenização pela seguradora, pois, antes disso, inexiste interesse de agir do segurado, o qual somente exsurgirá quando houver manifestação expressa da empresa no sentido de lhe negar a indenização devida. Ademais, sem o indeferimento do pedido formulado pelo consumidor (segurado), não há que se falar em pretensão resistida, e, em conseqüência, não estará configurada a lide, pressuposto processual das ações submetidas ao procedimento contencioso.2) O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio (CC/2002: art. 758).3) O contrato de seguro é aleatório, não podendo as seguradoras deixar escapar aquela mínima convicção e necessária seriedade de que hão de constituir um fundo de reserva suficiente para indenizar, sempre que a isso são chamadas. Sua responsabilidade é objetiva e a exclusão de satisfazer a obrigação de indenizar somente na hipótese de haver o segurado, em contrato individual, ou o beneficiário, em se tratando de seguro de vida em grupo, operado com dolo.4) Tendo o segurado sido aposentado por invalidez permanente, em decorrência de doença profissional, é caso de se determinar o pagamento da pensão mensal contratada para tal hipótese.

Data do Julgamento : 30/01/2006
Data da Publicação : 04/04/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO
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