TJDF APC - 240189-20050110965120APC
PROCESSO CIVIL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (ART. 844 DO CPC) - EXIBIÇÃO INCIDENTAL (ART. 355 DO CPC) - INSTITUTOS DIVERSOS - AÇÃO PRINCIPAL (REVISIONAL) AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO CAUTELAR - DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL.1. O art. 355 do Código de Processo Civil incide, apenas, nos casos de incidente processual, não se aplicando em caso de ação própria de exibição, movida contra terceiro (artigos 360 a 362 do Código de Processo Civil), nem em cautelar preparatória ou incidental (artigos 844 e 845 do Código de Processo Civil). No caso, não se tratando de incidente processual, não há falar em violação do mencionado dispositivo. Precedente do colendo STJ.2. Optando a parte em ajuizar ação cautelar de exibição de documentos em momento posterior ao ajuizamento de ação revisional do contrato que se pretende obter, distribuída por dependência, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, eis que revestida da característica da acessoriedade concernente às ações cautelares, tendo em vista consistir em uma providência anterior necessária para eventual ajuizamento de ação na qual se discutirá as cláusulas contratuais.3. Ambas as ações intentadas (cautelar e principal), foram extintas sem julgamento de mérito, o que autoriza a renovação, nos termos do art. 268 do CPC, com a correção do erro reconhecido na sentença.4. Recurso não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (ART. 844 DO CPC) - EXIBIÇÃO INCIDENTAL (ART. 355 DO CPC) - INSTITUTOS DIVERSOS - AÇÃO PRINCIPAL (REVISIONAL) AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO CAUTELAR - DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL.1. O art. 355 do Código de Processo Civil incide, apenas, nos casos de incidente processual, não se aplicando em caso de ação própria de exibição, movida contra terceiro (artigos 360 a 362 do Código de Processo Civil), nem em cautelar preparatória ou incidental (artigos 844 e 845 do Código de Processo Civil). No caso, não se tratando de incidente processual, não há falar em violação do mencionado dispositivo. Precedente do colendo STJ.2. Optando a parte em ajuizar ação cautelar de exibição de documentos em momento posterior ao ajuizamento de ação revisional do contrato que se pretende obter, distribuída por dependência, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, eis que revestida da característica da acessoriedade concernente às ações cautelares, tendo em vista consistir em uma providência anterior necessária para eventual ajuizamento de ação na qual se discutirá as cláusulas contratuais.3. Ambas as ações intentadas (cautelar e principal), foram extintas sem julgamento de mérito, o que autoriza a renovação, nos termos do art. 268 do CPC, com a correção do erro reconhecido na sentença.4. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
06/03/2006
Data da Publicação
:
30/03/2006
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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