TJDF APC - 240285-20030110780888APC
AÇÃO INDENIZATÓRIA - COBRANÇA DE DÍVIDA POR PARTE DE AGENTE FINANCEIRO - LIGAÇÕES TELEFÔNICAS PERPETRADAS A TERCEIROS - CONTEÚDO VEXATÓRIO - AUSÊNCIA DE PROVA - ÔNUS DO AUTOR. 1. Na forma do art. 333, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.2. Não restando provadas as alegações de que a o agente financeiro teria intentado ligações telefônicas a terceiros a fim de divulgar a existência de dívida em desfavor da autora, nem mesmo o suposto conteúdo vexatório dos telefonemas, não há que se falar em fixação de indenização por danos morais, haja vista a ausência de caracterização de ato ilícito por parte do réu. 3. Negado provimento ao apelo.
Ementa
AÇÃO INDENIZATÓRIA - COBRANÇA DE DÍVIDA POR PARTE DE AGENTE FINANCEIRO - LIGAÇÕES TELEFÔNICAS PERPETRADAS A TERCEIROS - CONTEÚDO VEXATÓRIO - AUSÊNCIA DE PROVA - ÔNUS DO AUTOR. 1. Na forma do art. 333, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.2. Não restando provadas as alegações de que a o agente financeiro teria intentado ligações telefônicas a terceiros a fim de divulgar a existência de dívida em desfavor da autora, nem mesmo o suposto conteúdo vexatório dos telefonemas, não há que se falar em fixação de indenização por danos morais, haja vista a ausência de caracterização de ato ilícito por parte do réu. 3. Negado provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
06/03/2006
Data da Publicação
:
04/04/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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