TJDF APC - 240372-20050110235279APC
PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE DESPEJO - INADIMPLÊNCIA - SENTENÇA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RESCISÃO DO CONTRATO - APELAÇÃO - ACORDO EXTRAJUDICIAL - DESCUMPRIMENTO - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Diante da existência de débitos concernentes ao contrato de locação, acertada a sentença que decreta a rescisão do contrato e determina a desocupação do imóvel locado. O acordo extrajudicial, de pagamento do débito que ensejou a ação de despejo, poderia ter sido noticiado ao Juízo onde se processava o feito por qualquer das partes, eis que, se do conhecimento do magistrado, outra seria, certamente, a solução dada à lide. Nada obsta que, a qualquer momento, mesmo após a sentença, as partes transacionem e estabeleçam direitos e obrigações novas, porquanto se trata de ato disponível, cuja ingerência judicial encontra limites. Em que pese ter havido o acordo extrajudicial quanto ao pagamento dos aluguéis em atraso, não se desincumbiu a apelante de comprovar a sua quitação integral.
Ementa
PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE DESPEJO - INADIMPLÊNCIA - SENTENÇA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RESCISÃO DO CONTRATO - APELAÇÃO - ACORDO EXTRAJUDICIAL - DESCUMPRIMENTO - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Diante da existência de débitos concernentes ao contrato de locação, acertada a sentença que decreta a rescisão do contrato e determina a desocupação do imóvel locado. O acordo extrajudicial, de pagamento do débito que ensejou a ação de despejo, poderia ter sido noticiado ao Juízo onde se processava o feito por qualquer das partes, eis que, se do conhecimento do magistrado, outra seria, certamente, a solução dada à lide. Nada obsta que, a qualquer momento, mesmo após a sentença, as partes transacionem e estabeleçam direitos e obrigações novas, porquanto se trata de ato disponível, cuja ingerência judicial encontra limites. Em que pese ter havido o acordo extrajudicial quanto ao pagamento dos aluguéis em atraso, não se desincumbiu a apelante de comprovar a sua quitação integral.
Data do Julgamento
:
06/03/2006
Data da Publicação
:
06/04/2006
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
LÉCIO RESENDE
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