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Jurisprudência


TJDF APC - 240462-20020110765650APC

Ementa
PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - FINANCIAMENTO HABITACIONAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PLANO REAL - COEFICIENTE DE EQUIPAÇÃO SALARIAL - SEGUROS - TAXA DE COBRANÇA E ADMINISTRAÇÃO - TABELA PRICE - TAXA REFERENCIAL - ATUALIZAÇÃO DO REAJUSTE EM ABRIL/90 - IPC - SALDO DEVEDOR - TAXA DE JUROS - ANATOCISMO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - PRELIMINARES - REJEIÇÃO - MÉRITO - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DOS MUTUÁRIOS. Não se conhece de agravo retido interposto contra decisão tomada por Juiz Federal. Quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou se de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência, estando, portanto, o processo maduro para o seu julgamento, e sendo despicienda qualquer outra prova para o deslinde da controvérsia, cabe ao julgador o dever, e não a faculdade de proferir sentença. Não há nulidade se nada de concreto foi apontado no recurso que pudesse ter sido alegado nas razões finais e cuja falta fosse possível de alterar o destino da causa. O Juiz explicitou as razões que nortearam seu convencimento, não havendo que se falar em desrespeito ao art. 458 do Código de Processo Civil. Não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos assinados antes da sua vigência, entretanto o Magistrado pode intervir no acordo celebrado entre as partes para afastar ilegalidades porventura existentes em suas cláusulas. Pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, a variação salarial serve como limitador da correção da prestação, bem como é facultado ao mutuário requerer a revisão de seu valor, cabendo aos autores o ônus de demonstrar que os índices efetivamente aplicados pelo réu estão incorretos. É regular a aplicação Coeficiente de Equiparação Salarial, ante expressa previsão contratual de sua cobrança, observando-se que se destina a possibilitar o equilíbrio financeiro do ajuste. O seguro é acessório obrigatório em se tratando de Sistema Financeiro da Habitação e, em se verificando ilegalidades na cobrança das prestações, também o será quanto aos valores do seguro, eis que atrelado àquela. Acaso concedida a revisão das prestações, devem também ser revistos os valores dos acessórios. A responsabilidade pelo pagamento do FUNDHAB, em caso de financiamento para a aquisição de imóvel, fica a cargo do vendedor e não do comprador/mutuário. O sistema Price mascara, na verdade, a capitalização de juros, vedada pelo direito pátrio. É legal o reajustamento pela TR das prestações avençadas em contrato de financiamento de imóveis regido pelo Sistema Financeiro de Habitação. Não há impedimento para a utilização da Taxa Referencial como fator de correção monetária nos contratos firmados anteriormente à entrada em vigor da Lei 8.177/91, desde que esteja prevista no contrato a utilização de índice aplicável à caderneta de poupança. No que se refere à atualização monetária do Saldo Devedor, especificamente ao mês de março de 1990, correta a aplicação do IPC no percentual de 84,32%, o mesmo utilizado para corrigir as contas de poupança do período. Há que se determinar a nulidade da cláusula que determina a atualização do saldo devedor antes da amortização mensal. A repetição de indébito é possível, de forma simples, não em dobro, de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais.

Data do Julgamento : 23/02/2006
Data da Publicação : 06/04/2006
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : LÉCIO RESENDE
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