TJDF APC - 240465-20040110584737APC
PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - FINANCIAMENTO HABITACIONAL - SEGURO - ACESSÓRIO OBRIGATÓRIO - TABELA PRICE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - SALDO DEVEDOR - CORREÇÃO - TAXA REFERENCIAL - LEGALIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITE DE 12% AO ANO - LEILÃO EXTRAJUDICIAL - NÃO DEVE ACONTECER NA PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL - ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - AMORTIZAÇÃO MENSAL - REAJUSTE POSTERIOR - TR E JUROS REMUNERATÓRIOS - CABIMENTO - FUNDHAB - RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - PRELIMINARES - REJEIÇÃO - MÉRITO - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DOS MUTUÁRIOS - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO - UNÂNIME. Não se conhece de agravo retido interposto contra decisão tomada por Juiz Federal que excluiu a Caixa Econômica Federal do pólo passivo da lide e reconheceu a incompetência da Vara Federal para processar e julgar o feito. A audiência preliminar, quando é tentada a conciliação entre as partes e fixados os pontos controvertidos da lide, apenas será designada quando não ocorrer qualquer das hipóteses de julgamento antecipado da lide. Quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou se de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência, estando, portanto, o processo maduro para o seu julgamento, e sendo despicienda qualquer outra prova para o deslinde da controvérsia, cabe ao julgador o dever, e não a faculdade de proferir sentença. Não há nulidade se nada de concreto foi apontado no recurso que pudesse ter sido alegado nas razões finais e cuja falta fosse possível de alterar o destino da causa. O seguro é acessório obrigatório em se tratando de Sistema Financeiro da Habitação e, em se verificando ilegalidades na cobrança das prestações, também o será quanto aos valores do seguro, eis que atrelado àquela. O sistema 'Price' mascara, na verdade, a capitalização de juros, vedada pelo direito pátrio. É legal o reajustamento pela TR das prestações avençadas em contrato de financiamento de imóveis regido pelo Sistema Financeiro de Habitação. Não há impedimento para a utilização da Taxa Referencial como fator de correção monetária nos contratos firmados anteriormente à entrada em vigor da Lei 8.177/91, desde que esteja prevista no contrato a utilização de índice aplicável à caderneta de poupança. Os juros remuneratórios, no âmbito do SFH, estão limitados a 12% ao ano, nos termos do art. 25 da Lei 8692/93. Apesar do Decreto-lei 70/66 ter sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988, a execução do crédito pelas vias extrajudiciais não deve acontecer na pendência de ação revisional de contrato de financiamento habitacional movida pelo mutuário. Há que se determinar a nulidade da cláusula que determina a atualização do saldo devedor antes da amortização mensal. A combinação da TR com a taxa de juros remuneratórios especificada no contrato não configura anatocismo. A responsabilidade pelo pagamento do FUNDHAB, em caso de financiamento para a aquisição de imóvel, fica a cargo do vendedor e não do comprador/mutuário.
Ementa
PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - FINANCIAMENTO HABITACIONAL - SEGURO - ACESSÓRIO OBRIGATÓRIO - TABELA PRICE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - SALDO DEVEDOR - CORREÇÃO - TAXA REFERENCIAL - LEGALIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITE DE 12% AO ANO - LEILÃO EXTRAJUDICIAL - NÃO DEVE ACONTECER NA PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL - ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - AMORTIZAÇÃO MENSAL - REAJUSTE POSTERIOR - TR E JUROS REMUNERATÓRIOS - CABIMENTO - FUNDHAB - RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - PRELIMINARES - REJEIÇÃO - MÉRITO - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DOS MUTUÁRIOS - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO - UNÂNIME. Não se conhece de agravo retido interposto contra decisão tomada por Juiz Federal que excluiu a Caixa Econômica Federal do pólo passivo da lide e reconheceu a incompetência da Vara Federal para processar e julgar o feito. A audiência preliminar, quando é tentada a conciliação entre as partes e fixados os pontos controvertidos da lide, apenas será designada quando não ocorrer qualquer das hipóteses de julgamento antecipado da lide. Quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou se de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência, estando, portanto, o processo maduro para o seu julgamento, e sendo despicienda qualquer outra prova para o deslinde da controvérsia, cabe ao julgador o dever, e não a faculdade de proferir sentença. Não há nulidade se nada de concreto foi apontado no recurso que pudesse ter sido alegado nas razões finais e cuja falta fosse possível de alterar o destino da causa. O seguro é acessório obrigatório em se tratando de Sistema Financeiro da Habitação e, em se verificando ilegalidades na cobrança das prestações, também o será quanto aos valores do seguro, eis que atrelado àquela. O sistema 'Price' mascara, na verdade, a capitalização de juros, vedada pelo direito pátrio. É legal o reajustamento pela TR das prestações avençadas em contrato de financiamento de imóveis regido pelo Sistema Financeiro de Habitação. Não há impedimento para a utilização da Taxa Referencial como fator de correção monetária nos contratos firmados anteriormente à entrada em vigor da Lei 8.177/91, desde que esteja prevista no contrato a utilização de índice aplicável à caderneta de poupança. Os juros remuneratórios, no âmbito do SFH, estão limitados a 12% ao ano, nos termos do art. 25 da Lei 8692/93. Apesar do Decreto-lei 70/66 ter sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988, a execução do crédito pelas vias extrajudiciais não deve acontecer na pendência de ação revisional de contrato de financiamento habitacional movida pelo mutuário. Há que se determinar a nulidade da cláusula que determina a atualização do saldo devedor antes da amortização mensal. A combinação da TR com a taxa de juros remuneratórios especificada no contrato não configura anatocismo. A responsabilidade pelo pagamento do FUNDHAB, em caso de financiamento para a aquisição de imóvel, fica a cargo do vendedor e não do comprador/mutuário.
Data do Julgamento
:
23/02/2006
Data da Publicação
:
06/04/2006
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
LÉCIO RESENDE
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