main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 240761-20030110094769APC

Ementa
PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - VEDAÇÃO DA PRÁTICA DE CAPITALIZAÇÃO - ILEGALIDADE - CLÁUSULA MANDATO - NULIDADE DECRETADA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SÚMULAS 30, 294 E 296 DO STJ - APLICABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1) A redação do art. 192, caput, da Constituição Federal exige Lei Complementar para regulamentar o sistema financeiro nacional. O art. 62, § 1º, III, da Constituição veda a edição de Medidas Provisórias sobre matéria reservada à lei complementar. De tal maneira, somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei complementar, a capitalização de juros se mostra admissível. Nos demais casos, é vedada, mesmo quando pactuada, porquanto não revogado pela Lei 4.595/64 o art. 4º do Decreto 22.626/33. 2) A cláusula mandato é nula de pleno direito, porque as exigências que por ela se fazem se chocam com os preceitos insculpidos no art. 51 do CDC. Não se admite, a toda evidência, possa a administradora de cartões de crédito, ou alguma empresa que dela faça parte, constituir-se mandatária da devedora, consumidora, para, por esta, estabelecer uma nova obrigação, sendo que a procuradora possui um interesse direto e contrário aos de quem a nomeou. Se assim ocorrer, desvirtua-se, por completo, a essência do mandato, no qual o representante deve agir de acordo com os interesses do representado (precedente: súmula 60 do STJ).4) À luz das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ, não deve ser considerada potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitada à taxa do contrato, não cumulada com correção monetária e juros remuneratórios.

Data do Julgamento : 30/01/2006
Data da Publicação : 06/04/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO
Mostrar discussão