TJDF APC - 240822-20030110509368APC
INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROMESSA DE EMPREGO - FUNCIONÁRIO DA EMPRESA DE SEGURANÇA - UTILIZAÇÃO DAS DEPENDÊNCIAS DO TRABALHO - CULPA CONCORRENTE NÃO CONSTATADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.01.A preliminar suscitada não deve ser acolhida, face ao entendimento de que necessária a composição da Apelante no pólo passivo, para fins de averiguar sua participação ou não na lide ora em questão, face a evidenciada prática de ilicitude em suas dependências empresariais.02.Não restando caracterizada a participação da empresa no ato ilícito cometido pelo seu então ex-funcionário, improcede o dever de indenizar.03.As provas robustas colhidas, sejam orais e circunstanciais, são unânimes, quanto a ofensa do dano material experimentado.04.Face a ofensa da dignidade humana ocasionada pelo ex-funcionário, que utilizou do estado de desespero comum a todo desempregado para tirar proveito injusto do infortúnio alheio, evidenciado está o dano moral.05.Rejeitada a preliminar, negou-se provimento aos recursos. Unânime.
Ementa
INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROMESSA DE EMPREGO - FUNCIONÁRIO DA EMPRESA DE SEGURANÇA - UTILIZAÇÃO DAS DEPENDÊNCIAS DO TRABALHO - CULPA CONCORRENTE NÃO CONSTATADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.01.A preliminar suscitada não deve ser acolhida, face ao entendimento de que necessária a composição da Apelante no pólo passivo, para fins de averiguar sua participação ou não na lide ora em questão, face a evidenciada prática de ilicitude em suas dependências empresariais.02.Não restando caracterizada a participação da empresa no ato ilícito cometido pelo seu então ex-funcionário, improcede o dever de indenizar.03.As provas robustas colhidas, sejam orais e circunstanciais, são unânimes, quanto a ofensa do dano material experimentado.04.Face a ofensa da dignidade humana ocasionada pelo ex-funcionário, que utilizou do estado de desespero comum a todo desempregado para tirar proveito injusto do infortúnio alheio, evidenciado está o dano moral.05.Rejeitada a preliminar, negou-se provimento aos recursos. Unânime.
Data do Julgamento
:
13/02/2006
Data da Publicação
:
20/04/2006
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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