TJDF APC - 240824-20040110456603APC
RESPONSABILIDADE CIVIL - FRAUDE - AQUISIÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - COMUNICAÇÃO PRÉVIA - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO.01.Se a recorrente não mantém registros próprios das alterações cadastrais dos consumidores, mas depende das informações prestadas pela operadora local, trata-se de circunstância que não tem o condão de afastar a adoção das cautelas pertinentes, ao contrário, maior razão há para que os cuidados sejam redobrados, sob pena de praticar ato ilícito e ofensivo ao nome, honra e crédito do cidadão. Dessa forma, não há que se falar em excludente de responsabilidade objetiva da recorrente, impondo-lhe, pois, o dever de indenizar.02.De acordo com o art. 43, § 2º, do CPC, a apelante tinha responsabilidade em comunicar a inscrição no cadastro de inadimplentes do SPC.03.A indenização por dano moral deve ser regida pela modicidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa. 04.Recurso desprovido. Unânime.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL - FRAUDE - AQUISIÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - COMUNICAÇÃO PRÉVIA - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO.01.Se a recorrente não mantém registros próprios das alterações cadastrais dos consumidores, mas depende das informações prestadas pela operadora local, trata-se de circunstância que não tem o condão de afastar a adoção das cautelas pertinentes, ao contrário, maior razão há para que os cuidados sejam redobrados, sob pena de praticar ato ilícito e ofensivo ao nome, honra e crédito do cidadão. Dessa forma, não há que se falar em excludente de responsabilidade objetiva da recorrente, impondo-lhe, pois, o dever de indenizar.02.De acordo com o art. 43, § 2º, do CPC, a apelante tinha responsabilidade em comunicar a inscrição no cadastro de inadimplentes do SPC.03.A indenização por dano moral deve ser regida pela modicidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa. 04.Recurso desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
20/02/2006
Data da Publicação
:
20/04/2006
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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