TJDF APC - 240853-20010111188256APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE REJULGAMENTO. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO, INFORMANDO QUE A PESSOA INDICADA NA NOTÍCIA ESTAVA USANDO DROGAS POR OCASIÃO DOS FATOS OCORRIDOS E NOTICIADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS INFORMAÇÕES. ABUSO DE DIREITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1. São rejeitados os embargos de declaração quando o acórdão não padece do vício elencado, sendo claro o propósito de rejulgamento por parte da recorrente.2. Se a matéria publicada no jornal diz que a pessoa envolvida no evento noticiado estava usando drogas, por ocasião dos fatos ocorridos, mas essa informação não vem a ser comprovada, cabe ao órgão de Imprensa indenizar o dano moral causado à pessoa taxada de usuária de drogas.3. A liberdade de imprensa deve ser exercitada com consciência e responsabilidade, em respeito à dignidade alheia, para que não resulte em prejuízo à honra, imagem e ao direito de intimidade da pessoa abrangida na notícia, hipótese em que o exercício regular de um direito converte-se em abuso de direito.4. O valor da indenização deve ser arbitrado com razoabilidade, atentando-se para a extensão do dano e condição econômica das partes, de forma a realizar o preceito compensatório e inibitório do instituto.5. Recurso de embargos de declaração conhecido e desacolhido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE REJULGAMENTO. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO, INFORMANDO QUE A PESSOA INDICADA NA NOTÍCIA ESTAVA USANDO DROGAS POR OCASIÃO DOS FATOS OCORRIDOS E NOTICIADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS INFORMAÇÕES. ABUSO DE DIREITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1. São rejeitados os embargos de declaração quando o acórdão não padece do vício elencado, sendo claro o propósito de rejulgamento por parte da recorrente.2. Se a matéria publicada no jornal diz que a pessoa envolvida no evento noticiado estava usando drogas, por ocasião dos fatos ocorridos, mas essa informação não vem a ser comprovada, cabe ao órgão de Imprensa indenizar o dano moral causado à pessoa taxada de usuária de drogas.3. A liberdade de imprensa deve ser exercitada com consciência e responsabilidade, em respeito à dignidade alheia, para que não resulte em prejuízo à honra, imagem e ao direito de intimidade da pessoa abrangida na notícia, hipótese em que o exercício regular de um direito converte-se em abuso de direito.4. O valor da indenização deve ser arbitrado com razoabilidade, atentando-se para a extensão do dano e condição econômica das partes, de forma a realizar o preceito compensatório e inibitório do instituto.5. Recurso de embargos de declaração conhecido e desacolhido.
Data do Julgamento
:
28/11/2005
Data da Publicação
:
25/04/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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