TJDF APC - 240860-20030110842784APC
COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO PAGAMENTO.1. O prazo ânuo para a segurada cobrar da seguradora a indenização devida pelo seguro de vida em grupo começa a correr a partir da ciência inequívoca pela segurada do indeferimento do pagamento. No caso, o prazo começou a fluir da data da carta enviada pela seguradora à segurada, comunicando que o seguro não seria pago, porque o contrato excluía o direito à indenização na hipótese de invalidez resultante de doença do trabalho ou profissional. Com efeito, verifica-se que a carta foi enviada em 30.06.2000, dando ciência do indeferimento do pedido de indenização, e a ação de cobrança só foi protocolada em Juízo em 03.10.2003, ou seja, mais de três anos depois do indeferimento do pagamento. O direito de ação, pois, prescreveu, porque já expirado o prazo de prescrição de um ano, disposto no art. 206, §1º, inciso II, alínea b, do Código Civil.2. Declarada a prescrição do direito de ação da autora e extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inc. IV do Código de Processo Civil. Condenada a autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, ficando, porém, a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, por ser a autora beneficiária de justiça gratuita. Julgados prejudicados o agravo retido interposto pela ré e a apelação cível da autora.
Ementa
COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO PAGAMENTO.1. O prazo ânuo para a segurada cobrar da seguradora a indenização devida pelo seguro de vida em grupo começa a correr a partir da ciência inequívoca pela segurada do indeferimento do pagamento. No caso, o prazo começou a fluir da data da carta enviada pela seguradora à segurada, comunicando que o seguro não seria pago, porque o contrato excluía o direito à indenização na hipótese de invalidez resultante de doença do trabalho ou profissional. Com efeito, verifica-se que a carta foi enviada em 30.06.2000, dando ciência do indeferimento do pedido de indenização, e a ação de cobrança só foi protocolada em Juízo em 03.10.2003, ou seja, mais de três anos depois do indeferimento do pagamento. O direito de ação, pois, prescreveu, porque já expirado o prazo de prescrição de um ano, disposto no art. 206, §1º, inciso II, alínea b, do Código Civil.2. Declarada a prescrição do direito de ação da autora e extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inc. IV do Código de Processo Civil. Condenada a autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, ficando, porém, a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, por ser a autora beneficiária de justiça gratuita. Julgados prejudicados o agravo retido interposto pela ré e a apelação cível da autora.
Data do Julgamento
:
16/11/2005
Data da Publicação
:
11/04/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão